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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 46183 de 26 de Agosto de 2024

Regulamenta a Lei n° 7.241, de 26 de abril de 2023, que institui o Protocolo Por Todas Elas, para prevenção e atuação imediata de apoio a vítimas de violência, assédio ou importunação de cunho sexual em estabelecimentos de lazer e entretenimento, e cria o Selo Todos Por Elas.

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Art. 9º

Os órgãos públicos que forem acionados conforme art. 3º, § 2º, devem preservar a imagem da vítima, prestando atendimento especializado na forma da lei.