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Artigo 2º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 46183 de 26 de Agosto de 2024

Regulamenta a Lei n° 7.241, de 26 de abril de 2023, que institui o Protocolo Por Todas Elas, para prevenção e atuação imediata de apoio a vítimas de violência, assédio ou importunação de cunho sexual em estabelecimentos de lazer e entretenimento, e cria o Selo Todos Por Elas.

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Art. 2º

Para efeitos deste Decreto, considera-se:

I

ambientes de lazer e entretenimento: hotéis, pousadas, estabelecimentos comerciais, shopping centers, bares, restaurantes, casas noturnas, shows, festas e eventos culturais abertos ao público, com ou sem pagamento de entrada, mesmo que realizados de forma temporária e em espaços públicos;

II

nível de proteção primário: medidas e abordagens de prevenção que mitiguem a desigualdade de gênero e promovam segurança a mulheres a fim de evitar a ocorrência de violência, assédio ou importunação de cunho sexual;

III

nível de proteção secundário: medidas e abordagens a serem adotadas diante da ocorrência ou risco iminente de ocorrência de violência, assédio ou importunação sexual.