Decreto do Distrito Federal nº 4523 de 29 de Dezembro de 1978
Aprova novas tarifas e extingue a utilizazação das bandeiras 3 e 4 para o serviço de transporte de Táxis no Distrito Federal.
O Governador do Distrito Federal , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III da Lei nº 3751, de 13 de abril de 1960, combinado com o § 3º do artigo 42 da Lei nº 5108, de 21 de setembro de 1966, e tendo em vista a resolução nº 72/78 do Conselho Interministerial de Preços, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
O Serviço de Táxis no Distrito Federal, será realizado mediante a cobrança das seguintes tarifas: TAXI MIRIM E CONVENCIONAL
Bandeira 01 - uso das 06:00 às 22:00 horas Bandeirada ................................... Cr$ 11,00 Quilómetro Rodado ....................... Cr$ 3,00 Hora Parada ................................. Cr$ 30,00
em estradas não pavimentadas. Bandeirada .................................... Cr$ 11,00 Quilômetro Rodado ........................ Cr$ 4,00 Hora Parada ................................... Cr$ 30,00
As tarifas devidas pelo uso de táxi convencional, no caso de transporte de mais de 3 (três) passageiros, serão: Bandeira 02 - Bandeirada ................. Cr$ 11,00 Quilómetro Rodado ......................... Cr$ 4,00 Hora Parada ................................... Cr$ 30,00
Para efeito dos artigos 1º e 2º deste Decreto, não serão consideradas como passageiros as crianças menores de 05 (cinco) anos.
Por volume, cujas dimensões mínimas sejam 60x40x20cm, trás portado no porta-malas do veículo, o passageiro pagará Cr$ 2,00 (dois cruzeiros).
- Os volumes sujeitos a esse pagamento são inalas, caixas ou sacos, de viagem e compras de supermercados, por cada 15 (quinze) quilos de mercadoria.
É obrigatória a exposição, em local visível, no interior do veículo, de tabela explicativa dos horários e condições de aplicação das bandeiras.
Nas corridas especiais para casamento, balizados, recepções ou similares, e enterros, o valor contratado previamente por hora de serviço prestado não poderá exceder ao triplo da "hora parada", fixada neste Decreto.
Fica extinta a utilização das bandeiras 3 e 2 e 3 conjugadas (bandeira 4), pelos táxis convencionais, prevista no artigo 2º do Decreto nº 4.212, de 21 de junho de 1978.
Os permissionários do Serviço de Táxis deverão providen ciar a aferição e retirada das bandeiras 3 e 4, se convencional, de seus veículos, junto ao Instituto Nacional de Pesos e Medidas, no Ministério de Indústria e Comércio, no prazo de 90 (noventa) dias, ficando o Secretário de Serviços Públicos autorizado a prorrogar esse prazo, no caso de impossibilidade de atendimento de todos' os veículos no período estebelecido.
Durante o prazo de que trata o artigo anterior, os permissionários de táxis convencionais farão uso somente das bandeiras 1 e 2, conforme disposto no artigo 1º, do Decreto nº 4.212, de 21 de junho de 1978.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o de nº 4.212, de 21 de junho de 1978 e demais disposições em contrário.