Decreto do Distrito Federal nº 4523 de 29 de Dezembro de 1978
Aprova novas tarifas e extingue a utilizazação das bandeiras 3 e 4 para o serviço de transporte de Táxis no Distrito Federal.
O Governador do Distrito Federal , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III da Lei nº 3751, de 13 de abril de 1960, combinado com o § 3º do artigo 42 da Lei nº 5108, de 21 de setembro de 1966, e tendo em vista a resolução nº 72/78 do Conselho Interministerial de Preços, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Art. 1º
O Serviço de Táxis no Distrito Federal, será realizado mediante a cobrança das seguintes tarifas: TAXI MIRIM E CONVENCIONAL
I
Bandeira 01 - uso das 06:00 às 22:00 horas Bandeirada ................................... Cr$ 11,00 Quilómetro Rodado ....................... Cr$ 3,00 Hora Parada ................................. Cr$ 30,00
II
Bandeira 02
a
das 22:00 às 06:00 horas;
b
aos domingos e feriados;
c
em estradas não pavimentadas. Bandeirada .................................... Cr$ 11,00 Quilômetro Rodado ........................ Cr$ 4,00 Hora Parada ................................... Cr$ 30,00
Art. 2º
As tarifas devidas pelo uso de táxi convencional, no caso de transporte de mais de 3 (três) passageiros, serão: Bandeira 02 - Bandeirada ................. Cr$ 11,00 Quilómetro Rodado ......................... Cr$ 4,00 Hora Parada ................................... Cr$ 30,00
Art. 3º
Para efeito dos artigos 1º e 2º deste Decreto, não serão consideradas como passageiros as crianças menores de 05 (cinco) anos.
Art. 4º
Por volume, cujas dimensões mínimas sejam 60x40x20cm, trás portado no porta-malas do veículo, o passageiro pagará Cr$ 2,00 (dois cruzeiros).
Parágrafo único
- Os volumes sujeitos a esse pagamento são inalas, caixas ou sacos, de viagem e compras de supermercados, por cada 15 (quinze) quilos de mercadoria.
Art. 5º
É obrigatória a exposição, em local visível, no interior do veículo, de tabela explicativa dos horários e condições de aplicação das bandeiras.
Art. 6º
Nas corridas especiais para casamento, balizados, recepções ou similares, e enterros, o valor contratado previamente por hora de serviço prestado não poderá exceder ao triplo da "hora parada", fixada neste Decreto.
Art. 7º
Fica extinta a utilização das bandeiras 3 e 2 e 3 conjugadas (bandeira 4), pelos táxis convencionais, prevista no artigo 2º do Decreto nº 4.212, de 21 de junho de 1978.
Art. 8º
Os permissionários do Serviço de Táxis deverão providen ciar a aferição e retirada das bandeiras 3 e 4, se convencional, de seus veículos, junto ao Instituto Nacional de Pesos e Medidas, no Ministério de Indústria e Comércio, no prazo de 90 (noventa) dias, ficando o Secretário de Serviços Públicos autorizado a prorrogar esse prazo, no caso de impossibilidade de atendimento de todos' os veículos no período estebelecido.
Art. 9º
Durante o prazo de que trata o artigo anterior, os permissionários de táxis convencionais farão uso somente das bandeiras 1 e 2, conforme disposto no artigo 1º, do Decreto nº 4.212, de 21 de junho de 1978.
Art. 10º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o de nº 4.212, de 21 de junho de 1978 e demais disposições em contrário.