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Artigo 1º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 4523 de 29 de Dezembro de 1978

Aprova novas tarifas e extingue a utilizazação das bandeiras 3 e 4 para o serviço de transporte de Táxis no Distrito Federal.

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Art. 1º

O Serviço de Táxis no Distrito Federal, será realizado mediante a cobrança das seguintes tarifas: TAXI MIRIM E CONVENCIONAL

I

Bandeira 01 - uso das 06:00 às 22:00 horas Bandeirada ................................... Cr$ 11,00 Quilómetro Rodado ....................... Cr$ 3,00 Hora Parada ................................. Cr$ 30,00

II

Bandeira 02

a

das 22:00 às 06:00 horas;

b

aos domingos e feriados;

c

em estradas não pavimentadas. Bandeirada .................................... Cr$ 11,00 Quilômetro Rodado ........................ Cr$ 4,00 Hora Parada ................................... Cr$ 30,00