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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 4523 de 29 de Dezembro de 1978

Aprova novas tarifas e extingue a utilizazação das bandeiras 3 e 4 para o serviço de transporte de Táxis no Distrito Federal.

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Art. 4º

Por volume, cujas dimensões mínimas sejam 60x40x20cm, trás portado no porta-malas do veículo, o passageiro pagará Cr$ 2,00 (dois cruzeiros).

Parágrafo único

- Os volumes sujeitos a esse pagamento são inalas, caixas ou sacos, de viagem e compras de supermercados, por cada 15 (quinze) quilos de mercadoria.