Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 4523 de 29 de Dezembro de 1978
Aprova novas tarifas e extingue a utilizazação das bandeiras 3 e 4 para o serviço de transporte de Táxis no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Por volume, cujas dimensões mínimas sejam 60x40x20cm, trás portado no porta-malas do veículo, o passageiro pagará Cr$ 2,00 (dois cruzeiros).
Parágrafo único
- Os volumes sujeitos a esse pagamento são inalas, caixas ou sacos, de viagem e compras de supermercados, por cada 15 (quinze) quilos de mercadoria.