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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 4523 de 29 de Dezembro de 1978

Aprova novas tarifas e extingue a utilizazação das bandeiras 3 e 4 para o serviço de transporte de Táxis no Distrito Federal.

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Art. 9º

Durante o prazo de que trata o artigo anterior, os permissionários de táxis convencionais farão uso somente das bandeiras 1 e 2, conforme disposto no artigo 1º, do Decreto nº 4.212, de 21 de junho de 1978.