Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 4523 de 29 de Dezembro de 1978
Aprova novas tarifas e extingue a utilizazação das bandeiras 3 e 4 para o serviço de transporte de Táxis no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Durante o prazo de que trata o artigo anterior, os permissionários de táxis convencionais farão uso somente das bandeiras 1 e 2, conforme disposto no artigo 1º, do Decreto nº 4.212, de 21 de junho de 1978.