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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 4523 de 29 de Dezembro de 1978

Aprova novas tarifas e extingue a utilizazação das bandeiras 3 e 4 para o serviço de transporte de Táxis no Distrito Federal.

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Art. 2º

As tarifas devidas pelo uso de táxi convencional, no caso de transporte de mais de 3 (três) passageiros, serão: Bandeira 02 - Bandeirada ................. Cr$ 11,00 Quilómetro Rodado ......................... Cr$ 4,00 Hora Parada ................................... Cr$ 30,00