Decreto do Distrito Federal nº 45110 de 26 de Outubro de 2023
Regulamenta a Lei Complementar nº 1.025, de 25 de outubro de 2023, que homologa o Convênio ICMS nº 116, de 4 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a conceder anistia ou remissão de débitos tributários relativos ao ICMS na forma que especifica e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2023.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do caput do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 1.025, de 25 de outubro de 2023, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 26 de outubro de 2023
Este Decreto regulamenta o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2023, instituído pela Lei Complementar nº 1.025, de 25 de outubro de 2023.
O objetivo do REFIS-DF 2023 é incentivar a regularização de débitos tributários ou não, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, em conformidade com a Lei Complementar nº 1.025, de 2023, na forma e nas condições estabelecidas neste Decreto.
Podem ser incluídos no REFIS-DF 2023 os débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2022, referentes:
multas.
§ 3º Para obtenção dos saldos de parcelamentos a que se refere o inciso III do § 2º, o contribuinte deverá efetuar a solicitação diretamente no Atendimento Virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/) ou em um dos pontos de atendimento da Subsecretaria da Receita da Secretaria Executiva da Fazenda da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SUREC/SEF/SEFAZ/DF, até 20 de novembro de 2023.
§ 3º Para obtenção dos saldos de parcelamentos a que se refere o inciso III do § 2º, o contribuinte deverá efetuar a solicitação diretamente no Atendimento Virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/) ou em um dos pontos de atendimento da Subsecretaria da Receita da Secretaria Executiva da Fazenda da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SUREC/SEF/SEFAZ/DF, até 29 de novembro de 2023. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45172 de 16/11/2023)
Para obtenção dos saldos de parcelamentos a que se refere o inciso III do §2º, o contribuinte deverá efetuar a solicitação diretamente no Atendimento Virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/) ou em um dos pontos de atendimento da Subsecretaria da Receita da Secretaria Executiva da Fazenda da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal – SUREC/SEF/SEFAZ/DF, até 22 de dezembro de 2023. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45222 de 29/11/2023)
§ 4º O auto de infração que contenha conjuntamente débitos relativos a períodos anteriores a 31 de dezembro de 2022 e a partir de 1º de janeiro de 2023, pode ser desmembrado para fins dos benefícios de que trata este Decreto, garantindo-se a inclusão somente dos débitos anteriores a 31 de dezembro de 2022, desde que o contribuinte efetue a solicitação diretamente no Atendimento Virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, até 20 de novembro de 2023.
§ 4º O auto de infração que contenha conjuntamente débitos relativos a períodos anteriores a 31 de dezembro de 2022 e a partir de 1º de janeiro de 2023, pode ser desmembrado para fins dos benefícios de que trata este Decreto, garantindo-se a inclusão somente dos débitos anteriores a 31 de dezembro de 2022, desde que o contribuinte efetue a solicitação diretamente no Atendimento Virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, até 29 de novembro de 2023. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45172 de 16/11/2023)
O auto de infração que contenha conjuntamente débitos relativos a períodos anteriores a 31 de dezembro de 2022 e a partir de 1º de janeiro de 2023, pode ser desmembrado para fins dos benefícios de que trata este Decreto, garantindo-se a inclusão dos débitos anteriores a 31 de dezembro de 2022, desde que o contribuinte efetue a solicitação diretamente no Atendimento Virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, até 22 de dezembro de 2023. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45222 de 29/11/2023)
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - Simples Candango, instituído pela Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999;
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, inclusive o devido pelos profissionais autônomos e sociedades uniprofissionais a que se referem os §§ 1º e 3º do art. 90, e o art. 94, todos do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966;
débitos de natureza tributária e não tributária devidos ao Distrito Federal e às suas autarquias, fundações e entidades equiparadas, sendo assegurados os mesmos percentuais de redução previstos no art. 3º.
Considera-se débito incentivado, para efeito da Lei Complementar nº 1.025, de 2023, e deste Decreto, o montante obtido pela soma dos valores referentes:
aos juros de mora reduzidos, à multa reduzida, inclusive a de caráter moratório e por descumprimento de obrigação acessória; e
Os benefícios previstos na Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003; na Lei nº 3.687,de 20 de outubro de 2005; na Lei Complementar nº 781, de 1º de outubro de 2008; na Lei Complementar nº 811, de 28 de julho de 2009; na Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011; na Lei nº 4.960, de 1º de novembro de 2012; na Lei nº 5.096, de 10 de abril de 2013; na Lei nº 5.211, de 6 de novembro de 2013; na Lei nº 5.365, de 3 de julho de 2014; na Lei nº 5.463, de 16 de março de 2015; na Lei nº 5.668, de 13 de julho de 2016; na Lei nº 6.467, de 27 de dezembro de 2019; na Lei Complementar nº 976, de 9 de novembro de 2020; na Lei nº 996, de 29 de dezembro de 2021; e nas demais legislações correlatas não são cumulativos com os benefícios da Lei Complementar nº 1.025, de 2023.
A redução do débito prevista no art. 3º é condicionada ao pagamento ou à compensação do débito incentivado, à vista ou parcelado.
O débito incentivado a que se refere o caput é calculado observando-se os percentuais de descontos estabelecidos no art. 3º, conforme o caso, aplicando-se, respectivamente, as seguintes definições e fórmulas:
O REFIS-DF 2023 consiste na adoção de medidas que objetivam incentivar a regularização de débitos tributários e não tributários de competência do Distrito Federal relacionados no § 5º do art. 1º, mediante:
40% do seu valor, no pagamento em 61 a 120 parcelas. § 1º As reduções previstas neste artigo aplicam-se apenas a adesões efetivadas até o prazo previsto no § 1º do art. 4º.
Para os débitos não tributários inscritos ou não em dívida ativa, considera-se a data do fato gerador na aplicação do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo.
A adesão ao REFIS-DF 2023, em qualquer das modalidades de extinção do crédito previstas na Lei Complementar nº 1.025, de 2023, e neste Decreto, fica condicionada:
10% do montante do débito incentivado, na hipótese de parcelamento, independentemente da quantidade de parcelas escolhidas pelo contribuinte;
quando for o caso, ao recolhimento do valor constante de documento a ser emitido pela SEFAZ/DF ou outro órgão do Distrito Federal, para os casos de débitos não tributários não inscritos em dívida ativa ou não registrados no Sistema Integrado de Lançamento de Créditos do Distrito Federal - SISLANCA, conforme Decreto nº 38.097, de 30 de março de 2017, que informará o débito incentivado, o desconto concedido sobre multas e juros e a data-limite para o pagamento;
à desistência e à renúncia expressas, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso relativo ao débito a ser quitado, devendo o devedor arcar com o pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios;
à aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas na Lei Complementar nº 1.025, de 2023, e neste Decreto;
à apresentação, se for o caso, de procuração com poderes específicos do devedor.
§ 1º A adesão a que se refere o caput inicia-se a contar da publicação deste Decreto, ficando prorrogado o prazo final para o dia 30 de novembro de 2023.
A adesão a que se refere o caput inicia-se a contar da publicação deste Decreto, ficando prorrogado o prazo final para o dia 28 de dezembro de 2023. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45222 de 29/11/2023)
Considera-se formalizada a adesão ao REFIS-DF 2023, após a apresentação do requerimento, com o pagamento à vista do valor previsto no inciso I do caput e constitui confissão irretratável e irrevogável do débito bem como importa aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas na Lei Complementar nº 1.025, de 2023, e neste regulamento.
§ 3º O devedor que não receber o documento de que trata o inciso II do caput até 20 de novembro de 2023 deverá requerê-lo no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/) ou em um dos pontos de atendimento da SUREC/SEF/SEFAZ/DF.
§ 3º O devedor que não receber o documento de que trata o inciso II do caput até 29 de novembro de 2023 deverá requerê-lo no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/) ou em um dos pontos de atendimento da SUREC/SEF/SEFAZ/DF. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45172 de 16/11/2023)
O devedor que não receber o documento de que trata o inciso II do caput até 22 de dezembro de 2023 deverá requere-lo no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/) ou em um dos pontos de atendimento da SUREC/SEF/SEFAZ/DF. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45222 de 29/11/2023)
Tratando-se de débito não tributário, não sendo disponibilizado o documento de que trata o inciso II do caput, o interessado deverá, para os casos de débitos não tributários não inscritos em dívida ativa ou não registrados no SISLANCA, requerê-lo junto aos órgãos responsáveis pelo lançamento do débito.
havendo penhora ou arresto de bens efetivados nos autos ou outra garantia, a concessão do parcelamento de que trata a Lei Complementar nº 1.025, de 2023, fica condicionada à manutenção da respectiva garantia;
na hipótese de existir depósito judicial, a adesão ao REFIS-DF 2023, apenas para quitação total do débito incentivado à vista, pode se dar mediante conversão do depósito em renda, desde que não haja determinação judicial a favor do Distrito Federal anterior à adesão ao REFIS-DF 2023 para expedição de alvará de levantamento da quantia depositada; e
na hipótese de autos de infração já inscritos em dívida ativa e ajuizados, o desmembramento permitido no § 4º do art. 1º, para fins de parcelamento, fica condicionado à apreciação e autorização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF, mediante requerimento administrativo apresentado até 20 de novembro de 2023 perante à PGDF.
na hipótese de autos de infração já inscritos em dívida ativa e ajuizados, o desmembramento permitido no § 4º do art. 1º, para fins de parcelamento, fica condicionado à apreciação e autorização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF, mediante requerimento administrativo apresentado até 29 de novembro de 2023 perante à PGDF. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 45172 de 16/11/2023)
na hipótese de autos de infração já inscritos em dívidas ativa e ajuizados, o desmembramento permitido no § 4º do art. 1º, para fins de parcelamento, fica condicionado à apreciação e autorização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF, mediante requerimento administrativo apresentado até 22 de dezembro de 2023 perante à PGDF. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 45222 de 29/11/2023)
O débito a que se refere o inciso II do § 5º, deduzido dos benefícios de que trata este Decreto, será atualizado monetariamente até a data da conversão do depósito em renda.
§ 7º O contribuinte poderá, até 20 de novembro de 2023, espontaneamente declarar débitos diretamente no Atendimento Virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/), sendo considerada confissão irretratável e irrevogável do débito declarado.
§ 7º O contribuinte poderá, até 29 de novembro de 2023, espontaneamente declarar débitos diretamente no Atendimento Virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/), sendo considerada confissão irretratável e irrevogável do débito declarado. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45172 de 16/11/2023)
O contribuinte poderá, até 22 de dezembro de 2023, espontaneamente declarar débito diretamente no Atendimento Virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/), sendo considerada confissão irretratável e irrevogável do débito declarado. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45222 de 29/11/2023)
Nas hipóteses de parcelamentos previstas no art. 3º, o valor de cada parcela não pode ser inferior a:
50% da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 0,5% relativamente ao mês em que o pagamento é efetuado, nas hipóteses de parcelamento em até 60 parcelas, para os débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2002;
50% da taxa referencial do Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 0,5% relativamente ao mês em que o pagamento é efetuado, nas hipóteses de parcelamento em até 36 parcelas, para os débitos inscritos em dívida ativa no período entre 1º de janeiro de 2003 até 31 de dezembro de 2020; e
100% da taxa referencial do Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento é efetuado, nas demais hipóteses.
Na falta da taxa referencial do Selic, os juros de mora são calculados nos termos da legislação aplicável aos tributos federais.
Finalizado em dia não útil o prazo de 30 dias a que se refere o inciso I do § 4º, a multa de mora de 5% será aplicada até o primeiro dia útil subsequente.
As parcelas remanescentes vencerão no dia 10 de cada mês, a partir do segundo mês subsequente ao do primeiro pagamento.
O devedor será excluído do parcelamento a que se refere o inciso I do caput do art. 3º na hipótese de:
inobservância de quaisquer exigências previstas na Lei Complementar nº 1.025, de 2023, e neste Decreto; e
falta de pagamento de 6 parcelas sucessivas ou intercaladas em um período de 4 anos. § 1º A exclusão do devedor do parcelamento independe de notificação prévia e dar-se-á automaticamente com a ocorrência de uma das hipóteses descritas no caput.
Ocorrendo a exclusão do devedor do REFIS-DF 2023, o pagamento efetuado extingue o crédito de forma proporcional a cada um dos elementos que originalmente o compõem, e implica a perda do direito aos benefícios previstos na Lei Complementar nº 1.025, de 2023, inclusive aqueles incidentes sobre cada parcela já paga.
Para efeito do disposto no caput, considera-se, também, falta de pagamento, o pagamento em valor inferior de qualquer parcela.
O disposto no inciso II do caput não se aplica para parcelamentos em até 6 parcelas e quando restarem menos de 6 parcelas para a quitação do parcelamento, aplicando-se para esses casos a regra prevista no caput do art. 7º da Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011.
Os titulares ou cessionários de créditos líquidos e certos, de qualquer natureza, decorrentes de ações judiciais contra o Distrito Federal, suas autarquias e fundações podem utilizá-los para a compensação com os débitos tributários e não tributários relacionados no § 5º do art. 1º, com as reduções de juros e multas, somente nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso II do caput do art. 3º, observando-se o disposto no art. 2º.
Para efeito do caput, considera-se crédito líquido e certo aquele devidamente formalizado por meio de precatório judicial.
O disposto no caput aplica-se aos débitos oriundos de declarações espontâneas ou de lançamentos de ofício cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2022.
Os interessados deverão formular o pedido de compensação em termo próprio disponível no Atendimento Virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/), ao qual deverá ser anexada toda documentação necessária para análise do pleito.
nome(s) do(s) credor(es) originário(s) do(s) precatório(s) e do(s) cessionário(s) que lhe antecedera(m), se houver;
endereço eletrônico para correspondência, para onde serão enviadas informações e intimações referentes ao processo de compensação;
declaração, irretratável e irrevogável, de renúncia ao direito que discutir administrativa e judicialmente quaisquer aspectos relacionados ao débito objeto da negociação; e
pedido de desistência de parcelamento ativo ou pendente de homologação referente a processo de compensação regido por legislação diversa, se for o caso.
O interessado deverá ainda, no Atendimento Virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, anexar ao pedido de compensação a seguinte documentação obrigatória, sem a qual o pedido não poderá seguir para as próximas etapas de análise:
cópia do ofício requisitório ou de outro instrumento hábil à comprovação da titularidade do crédito precatório ofertado para compensação, emitido pelo órgão jurisdicional responsável pelo pagamento;
cessão de crédito formalizada em escritura pública, que contenha a individualização do valor do crédito cedido à luz do valor de face do precatório, apenas para o caso de o interessado ser cessionário, devendo ser anexadas todas as cessões de direitos desde o titular originário do precatório até o requerente;
protocolo do pedido de renúncia, em caráter irretratável e irrevogável, do direito de impugnar, discutir e recorrer, na esfera administrativa ou na esfera judicial, do(s) débito(s) objeto da negociação pendente(s) de decisão, apresentado nos processos correspondentes.
Os pedidos de compensação incorretamente preenchidos ou desacompanhados da documentação obrigatória prevista nos §§ 5º e 6º não serão processados pela SEFAZ/DF, que apontará aos interessados, via Atendimento Virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, as falhas encontradas.
Quando houver incorreção no valor notificado para compensação, quando o precatório apresentado tiver valor passível de compensação inferior ao montante do débito, indicado por cálculo efetuado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF na forma da legislação, ou quando for tido como ineficaz ou inidôneo, o devedor é notificado para complementar o valor em espécie ou substituir o precatório, no prazo de 30 dias, contado da data do recebimento da notificação no endereço indicado no requerimento.
O precatório judicial apresentado para compensação cuja data de atualização seja anterior à data de opção de pagamento dos débitos será atualizado automaticamente pela PGDF, até a data da opção, utilizando-se para tanto os índices adotados pelo órgão de origem ou sentença judicial do respectivo precatório.
O precatório apresentado para compensação com débitos, quando for o caso, somente poderá ser restituído ao interessado após quitação do respectivo crédito.
A opção, na forma deste artigo, é condicionada ao pagamento à vista de 10% do valor do débito incentivado em moeda corrente nacional.
A liberação da certidão positiva com efeitos de certidão negativa, desde que não haja outros débitos em atraso atribuídos ao mesmo número de inscrição no CPF ou no CNPJ, e a exclusão de eventual restrição do devedor junto ao cartório de notas e protestos de títulos, sem prejuízo do pagamento de eventuais taxas e emolumentos, somente será autorizada após o pagamento do sinal previsto no § 11, e desde que o montante, em valores nominais, dos precatórios ofertados para compensação, seja correspondente a, pelo menos, 90% do valor das parcelas vencidas do saldo remanescente.
A autoridade administrativa deve verificar a correspondência do percentual dos valores de face dos títulos apresentados para compensação em relação ao valor do débito da parcela vencida para liberação da certidão a que se refere o § 12.
Constatado pela autoridade administrativa que o montante dos títulos ofertados pelo interessado, declarado na forma do § 13, é insuficiente, ineficaz ou inidôneo para compensação do débito remanescente, será emitida notificação na forma do § 8º.
Verificado que o interessado não cumpriu a notificação a que se referem os §§ 8º e 14, cessam os efeitos negativos da certidão positiva emitida.
Na hipótese de débitos não tributários não lançados ou inscritos nos sistemas administrados pela SEFAZ/DF, a autoridade administrativa a que se refere o § 14 é a da unidade credora responsável pelo lançamento do débito, ou a PGDF.
Na administração da compensação a que se refere o caput, aplicam-se supletivamente as disposições da Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, da Lei Complementar nº 938, de 22 de dezembro de 2017, e de normas existentes na legislação para outras modalidades de parcelamento.
A apresentação dos precatórios referentes às demais parcelas dos saldo deverá ser realizada no Atendimento Virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/), observados os §§ 5º e 6º.
A validade da certidão emitida para pessoa física ou jurídica participante do REFISDF 2023 é de 60 dias.
Na concessão de parcelamento nos termos e condições do REFIS-DF 2023, aplicam se, no que couber, as normas existentes na legislação tributária para outras modalidades de parcelamento e compensação com precatórios, desde que não contrarie as disposições da Lei Complementar nº 1.025, de 2023.
Os débitos incentivados de IPTU e TLP oriundos de cota parte decorrentes de remembramento ou desmembramento de projeção de imóvel deverão ser recolhidos à vista.
O descumprimento de qualquer requisito da Lei Complementar nº 1.025, de 2023, e deste Decreto, implica perda dos benefícios neles previstos, tornando imediatamente exigível o saldo existente, sem as reduções previstas no art. 3º.
O recolhimento por qualquer das formas mencionadas na Lei Complementar nº 1.025, de 2023, e neste Decreto, não tem efeito homologatório e não impede a cobrança de débitos apurados posteriormente pelo fisco ou pelo órgão ou entidade responsável pelo lançamento.
O disposto na Lei Complementar nº 1.025, de 2023, e neste Decreto, não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
O disposto na Lei Complementar nº 1.025, de 2023, e neste Decreto, não se aplica aos débitos decorrentes da opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Ato do Chefe do Poder Executivo poderá prorrogar os prazos previstos no § 4º do art. 1º e no § 7º do art. 4º, nos limites estabelecidos no art. 94 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996.
A SEFAZ/DF e a PGDF poderão, observadas as respectivas competências, isolada ou conjuntamente, expedir atos normativos complementares à plena execução deste Decreto.
134º da República e 64º de Brasília IBANEIS ROCHA