Artigo 3º, Inciso II, Alínea c do Decreto do Distrito Federal nº 45110 de 26 de Outubro de 2023
Regulamenta a Lei Complementar nº 1.025, de 25 de outubro de 2023, que homologa o Convênio ICMS nº 116, de 4 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a conceder anistia ou remissão de débitos tributários relativos ao ICMS na forma que especifica e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2023.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O REFIS-DF 2023 consiste na adoção de medidas que objetivam incentivar a regularização de débitos tributários e não tributários de competência do Distrito Federal relacionados no § 5º do art. 1º, mediante:
I
parcelamento em até 120 parcelas do principal atualizado monetariamente;
II
redução de juros e multas, inclusive as de caráter moratório, nas seguintes proporções:
a
99% do seu valor, no pagamento à vista;
b
90% do seu valor, no pagamento em 2 a 12 parcelas;
c
80% do seu valor, no pagamento em 13 a 24 parcelas;
d
70% do seu valor, no pagamento em 25 a 36 parcelas;
e
60% do seu valor, no pagamento em 37 a 48 parcelas;
f
50% do seu valor, no pagamento em 49 a 60 parcelas; e
g
40% do seu valor, no pagamento em 61 a 120 parcelas. § 1º As reduções previstas neste artigo aplicam-se apenas a adesões efetivadas até o prazo previsto no § 1º do art. 4º.
§ 2º
Para os débitos não tributários inscritos ou não em dívida ativa, considera-se a data do fato gerador na aplicação do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo.