Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 45110 de 26 de Outubro de 2023
Regulamenta a Lei Complementar nº 1.025, de 25 de outubro de 2023, que homologa o Convênio ICMS nº 116, de 4 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a conceder anistia ou remissão de débitos tributários relativos ao ICMS na forma que especifica e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2023.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O devedor será excluído do parcelamento a que se refere o inciso I do caput do art. 3º na hipótese de:
I
inobservância de quaisquer exigências previstas na Lei Complementar nº 1.025, de 2023, e neste Decreto; e
II
falta de pagamento de 6 parcelas sucessivas ou intercaladas em um período de 4 anos. § 1º A exclusão do devedor do parcelamento independe de notificação prévia e dar-se-á automaticamente com a ocorrência de uma das hipóteses descritas no caput.
§ 2º
Ocorrendo a exclusão do devedor do REFIS-DF 2023, o pagamento efetuado extingue o crédito de forma proporcional a cada um dos elementos que originalmente o compõem, e implica a perda do direito aos benefícios previstos na Lei Complementar nº 1.025, de 2023, inclusive aqueles incidentes sobre cada parcela já paga.
§ 3º
Para efeito do disposto no caput, considera-se, também, falta de pagamento, o pagamento em valor inferior de qualquer parcela.
§ 4º
O disposto no inciso II do caput não se aplica para parcelamentos em até 6 parcelas e quando restarem menos de 6 parcelas para a quitação do parcelamento, aplicando-se para esses casos a regra prevista no caput do art. 7º da Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011.