Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 45110 de 26 de Outubro de 2023
Regulamenta a Lei Complementar nº 1.025, de 25 de outubro de 2023, que homologa o Convênio ICMS nº 116, de 4 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a conceder anistia ou remissão de débitos tributários relativos ao ICMS na forma que especifica e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2023.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Este Decreto regulamenta o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2023, instituído pela Lei Complementar nº 1.025, de 25 de outubro de 2023.
§ 1º
O objetivo do REFIS-DF 2023 é incentivar a regularização de débitos tributários ou não, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, em conformidade com a Lei Complementar nº 1.025, de 2023, na forma e nas condições estabelecidas neste Decreto.
§ 2º
Podem ser incluídos no REFIS-DF 2023 os débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2022, referentes:
I
aos débitos oriundos de declarações espontâneas;
II
aos débitos oriundos de lançamentos de ofício;
III
aos saldos de parcelamentos deferidos; e
IV
multas.
§ 3º Para obtenção dos saldos de parcelamentos a que se refere o inciso III do § 2º, o contribuinte deverá efetuar a solicitação diretamente no Atendimento Virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/) ou em um dos pontos de atendimento da Subsecretaria da Receita da Secretaria Executiva da Fazenda da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SUREC/SEF/SEFAZ/DF, até 20 de novembro de 2023.
§ 3º Para obtenção dos saldos de parcelamentos a que se refere o inciso III do § 2º, o contribuinte deverá efetuar a solicitação diretamente no Atendimento Virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/) ou em um dos pontos de atendimento da Subsecretaria da Receita da Secretaria Executiva da Fazenda da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SUREC/SEF/SEFAZ/DF, até 29 de novembro de 2023. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45172 de 16/11/2023)
§ 3º
Para obtenção dos saldos de parcelamentos a que se refere o inciso III do §2º, o contribuinte deverá efetuar a solicitação diretamente no Atendimento Virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/) ou em um dos pontos de atendimento da Subsecretaria da Receita da Secretaria Executiva da Fazenda da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal – SUREC/SEF/SEFAZ/DF, até 22 de dezembro de 2023. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45222 de 29/11/2023)
§ 4º O auto de infração que contenha conjuntamente débitos relativos a períodos anteriores a 31 de dezembro de 2022 e a partir de 1º de janeiro de 2023, pode ser desmembrado para fins dos benefícios de que trata este Decreto, garantindo-se a inclusão somente dos débitos anteriores a 31 de dezembro de 2022, desde que o contribuinte efetue a solicitação diretamente no Atendimento Virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, até 20 de novembro de 2023.
§ 4º O auto de infração que contenha conjuntamente débitos relativos a períodos anteriores a 31 de dezembro de 2022 e a partir de 1º de janeiro de 2023, pode ser desmembrado para fins dos benefícios de que trata este Decreto, garantindo-se a inclusão somente dos débitos anteriores a 31 de dezembro de 2022, desde que o contribuinte efetue a solicitação diretamente no Atendimento Virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, até 29 de novembro de 2023. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45172 de 16/11/2023)
§ 4º
O auto de infração que contenha conjuntamente débitos relativos a períodos anteriores a 31 de dezembro de 2022 e a partir de 1º de janeiro de 2023, pode ser desmembrado para fins dos benefícios de que trata este Decreto, garantindo-se a inclusão dos débitos anteriores a 31 de dezembro de 2022, desde que o contribuinte efetue a solicitação diretamente no Atendimento Virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, até 22 de dezembro de 2023. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45222 de 29/11/2023)
§ 5º
O REFIS-DF 2023 aplica-se aos débitos relativos a:
I
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
II
Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - Simples Candango, instituído pela Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999;
III
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, inclusive o devido pelos profissionais autônomos e sociedades uniprofissionais a que se referem os §§ 1º e 3º do art. 90, e o art. 94, todos do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966;
IV
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
V
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
VI
Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos - ITBI;
VII
Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis ou Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD;
VIII
Taxa de Limpeza Pública - TLP; e
IX
débitos de natureza tributária e não tributária devidos ao Distrito Federal e às suas autarquias, fundações e entidades equiparadas, sendo assegurados os mesmos percentuais de redução previstos no art. 3º.