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Artigo 3º, Inciso II, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 45110 de 26 de Outubro de 2023

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.025, de 25 de outubro de 2023, que homologa o Convênio ICMS nº 116, de 4 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a conceder anistia ou remissão de débitos tributários relativos ao ICMS na forma que especifica e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2023.

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Art. 3º

O REFIS-DF 2023 consiste na adoção de medidas que objetivam incentivar a regularização de débitos tributários e não tributários de competência do Distrito Federal relacionados no § 5º do art. 1º, mediante:

I

parcelamento em até 120 parcelas do principal atualizado monetariamente;

II

redução de juros e multas, inclusive as de caráter moratório, nas seguintes proporções:

a

99% do seu valor, no pagamento à vista;

b

90% do seu valor, no pagamento em 2 a 12 parcelas;

c

80% do seu valor, no pagamento em 13 a 24 parcelas;

d

70% do seu valor, no pagamento em 25 a 36 parcelas;

e

60% do seu valor, no pagamento em 37 a 48 parcelas;

f

50% do seu valor, no pagamento em 49 a 60 parcelas; e

g

40% do seu valor, no pagamento em 61 a 120 parcelas. § 1º As reduções previstas neste artigo aplicam-se apenas a adesões efetivadas até o prazo previsto no § 1º do art. 4º.

§ 2º

Para os débitos não tributários inscritos ou não em dívida ativa, considera-se a data do fato gerador na aplicação do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo.