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Artigo 6º, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 45110 de 26 de Outubro de 2023

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.025, de 25 de outubro de 2023, que homologa o Convênio ICMS nº 116, de 4 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a conceder anistia ou remissão de débitos tributários relativos ao ICMS na forma que especifica e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2023.

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Art. 6º

O devedor será excluído do parcelamento a que se refere o inciso I do caput do art. 3º na hipótese de:

I

inobservância de quaisquer exigências previstas na Lei Complementar nº 1.025, de 2023, e neste Decreto; e

II

falta de pagamento de 6 parcelas sucessivas ou intercaladas em um período de 4 anos. § 1º A exclusão do devedor do parcelamento independe de notificação prévia e dar-se-á automaticamente com a ocorrência de uma das hipóteses descritas no caput.

§ 2º

Ocorrendo a exclusão do devedor do REFIS-DF 2023, o pagamento efetuado extingue o crédito de forma proporcional a cada um dos elementos que originalmente o compõem, e implica a perda do direito aos benefícios previstos na Lei Complementar nº 1.025, de 2023, inclusive aqueles incidentes sobre cada parcela já paga.

§ 3º

Para efeito do disposto no caput, considera-se, também, falta de pagamento, o pagamento em valor inferior de qualquer parcela.

§ 4º

O disposto no inciso II do caput não se aplica para parcelamentos em até 6 parcelas e quando restarem menos de 6 parcelas para a quitação do parcelamento, aplicando-se para esses casos a regra prevista no caput do art. 7º da Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011.