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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 45110 de 26 de Outubro de 2023

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.025, de 25 de outubro de 2023, que homologa o Convênio ICMS nº 116, de 4 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a conceder anistia ou remissão de débitos tributários relativos ao ICMS na forma que especifica e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2023.

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Art. 5º

Nas hipóteses de parcelamentos previstas no art. 3º, o valor de cada parcela não pode ser inferior a:

I

R$ 50,00, quando se tratar de débito de pessoa física ou microempreendedor individual;

II

R$ 200,00, quando se tratar de débito de microempresa ou empresa de pequeno porte;

III

R$ 400,00, quando se tratar de débito das demais pessoas jurídicas.

§ 1º

As parcelas são mensais, iguais e sucessivas.

§ 2º

O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, é acrescido de juros equivalentes a:

I

50% da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 0,5% relativamente ao mês em que o pagamento é efetuado, nas hipóteses de parcelamento em até 60 parcelas, para os débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2002;

II

50% da taxa referencial do Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 0,5% relativamente ao mês em que o pagamento é efetuado, nas hipóteses de parcelamento em até 36 parcelas, para os débitos inscritos em dívida ativa no período entre 1º de janeiro de 2003 até 31 de dezembro de 2020; e

III

100% da taxa referencial do Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento é efetuado, nas demais hipóteses.

§ 3º

Na falta da taxa referencial do Selic, os juros de mora são calculados nos termos da legislação aplicável aos tributos federais.

§ 4º

A parcela não paga até o dia do vencimento é acrescida de multa de mora de:

I

5%, se efetuado o pagamento até 30 dias após a data do respectivo vencimento; e

II

10%, se efetuado o pagamento após o prazo de 30 dias, contado da data do respectivo vencimento.

§ 5º

Finalizado em dia não útil o prazo de 30 dias a que se refere o inciso I do § 4º, a multa de mora de 5% será aplicada até o primeiro dia útil subsequente.

§ 6º

As parcelas remanescentes vencerão no dia 10 de cada mês, a partir do segundo mês subsequente ao do primeiro pagamento.