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Artigo 4º, Parágrafo 5, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 45110 de 26 de Outubro de 2023

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.025, de 25 de outubro de 2023, que homologa o Convênio ICMS nº 116, de 4 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a conceder anistia ou remissão de débitos tributários relativos ao ICMS na forma que especifica e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2023.

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Art. 4º

A adesão ao REFIS-DF 2023, em qualquer das modalidades de extinção do crédito previstas na Lei Complementar nº 1.025, de 2023, e neste Decreto, fica condicionada:

I

ao pagamento à vista de:

a

100% do montante do débito incentivado; ou

b

10% do montante do débito incentivado, na hipótese de parcelamento, independentemente da quantidade de parcelas escolhidas pelo contribuinte;

II

quando for o caso, ao recolhimento do valor constante de documento a ser emitido pela SEFAZ/DF ou outro órgão do Distrito Federal, para os casos de débitos não tributários não inscritos em dívida ativa ou não registrados no Sistema Integrado de Lançamento de Créditos do Distrito Federal - SISLANCA, conforme Decreto nº 38.097, de 30 de março de 2017, que informará o débito incentivado, o desconto concedido sobre multas e juros e a data-limite para o pagamento;

III

à desistência e à renúncia expressas, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso relativo ao débito a ser quitado, devendo o devedor arcar com o pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios;

IV

à aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas na Lei Complementar nº 1.025, de 2023, e neste Decreto;

V

à apresentação, se for o caso, de procuração com poderes específicos do devedor. § 1º A adesão a que se refere o caput inicia-se a contar da publicação deste Decreto, ficando prorrogado o prazo final para o dia 30 de novembro de 2023.

§ 1º

A adesão a que se refere o caput inicia-se a contar da publicação deste Decreto, ficando prorrogado o prazo final para o dia 28 de dezembro de 2023. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45222 de 29/11/2023)

§ 2º

Considera-se formalizada a adesão ao REFIS-DF 2023, após a apresentação do requerimento, com o pagamento à vista do valor previsto no inciso I do caput e constitui confissão irretratável e irrevogável do débito bem como importa aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas na Lei Complementar nº 1.025, de 2023, e neste regulamento. § 3º O devedor que não receber o documento de que trata o inciso II do caput até 20 de novembro de 2023 deverá requerê-lo no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/) ou em um dos pontos de atendimento da SUREC/SEF/SEFAZ/DF. § 3º O devedor que não receber o documento de que trata o inciso II do caput até 29 de novembro de 2023 deverá requerê-lo no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/) ou em um dos pontos de atendimento da SUREC/SEF/SEFAZ/DF. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45172 de 16/11/2023)

§ 3º

O devedor que não receber o documento de que trata o inciso II do caput até 22 de dezembro de 2023 deverá requere-lo no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/) ou em um dos pontos de atendimento da SUREC/SEF/SEFAZ/DF. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45222 de 29/11/2023)

§ 4º

Tratando-se de débito não tributário, não sendo disponibilizado o documento de que trata o inciso II do caput, o interessado deverá, para os casos de débitos não tributários não inscritos em dívida ativa ou não registrados no SISLANCA, requerê-lo junto aos órgãos responsáveis pelo lançamento do débito.

§ 5º

Tratando-se de débito objeto de execução fiscal ou de ação judicial:

I

havendo penhora ou arresto de bens efetivados nos autos ou outra garantia, a concessão do parcelamento de que trata a Lei Complementar nº 1.025, de 2023, fica condicionada à manutenção da respectiva garantia;

II

na hipótese de existir depósito judicial, a adesão ao REFIS-DF 2023, apenas para quitação total do débito incentivado à vista, pode se dar mediante conversão do depósito em renda, desde que não haja determinação judicial a favor do Distrito Federal anterior à adesão ao REFIS-DF 2023 para expedição de alvará de levantamento da quantia depositada; e

III

na hipótese de autos de infração já inscritos em dívida ativa e ajuizados, o desmembramento permitido no § 4º do art. 1º, para fins de parcelamento, fica condicionado à apreciação e autorização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF, mediante requerimento administrativo apresentado até 20 de novembro de 2023 perante à PGDF.

III

na hipótese de autos de infração já inscritos em dívida ativa e ajuizados, o desmembramento permitido no § 4º do art. 1º, para fins de parcelamento, fica condicionado à apreciação e autorização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF, mediante requerimento administrativo apresentado até 29 de novembro de 2023 perante à PGDF. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 45172 de 16/11/2023)

III

na hipótese de autos de infração já inscritos em dívidas ativa e ajuizados, o desmembramento permitido no § 4º do art. 1º, para fins de parcelamento, fica condicionado à apreciação e autorização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF, mediante requerimento administrativo apresentado até 22 de dezembro de 2023 perante à PGDF. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 45222 de 29/11/2023)

§ 6º

O débito a que se refere o inciso II do § 5º, deduzido dos benefícios de que trata este Decreto, será atualizado monetariamente até a data da conversão do depósito em renda. § 7º O contribuinte poderá, até 20 de novembro de 2023, espontaneamente declarar débitos diretamente no Atendimento Virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/), sendo considerada confissão irretratável e irrevogável do débito declarado. § 7º O contribuinte poderá, até 29 de novembro de 2023, espontaneamente declarar débitos diretamente no Atendimento Virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/), sendo considerada confissão irretratável e irrevogável do débito declarado. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45172 de 16/11/2023)

§ 7º

O contribuinte poderá, até 22 de dezembro de 2023, espontaneamente declarar débito diretamente no Atendimento Virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/), sendo considerada confissão irretratável e irrevogável do débito declarado. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45222 de 29/11/2023)