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Artigo 7º, Parágrafo 5, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 45110 de 26 de Outubro de 2023

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.025, de 25 de outubro de 2023, que homologa o Convênio ICMS nº 116, de 4 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a conceder anistia ou remissão de débitos tributários relativos ao ICMS na forma que especifica e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2023.

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Art. 7º

Os titulares ou cessionários de créditos líquidos e certos, de qualquer natureza, decorrentes de ações judiciais contra o Distrito Federal, suas autarquias e fundações podem utilizá-los para a compensação com os débitos tributários e não tributários relacionados no § 5º do art. 1º, com as reduções de juros e multas, somente nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso II do caput do art. 3º, observando-se o disposto no art. 2º.

§ 1º

Para efeito do caput, considera-se crédito líquido e certo aquele devidamente formalizado por meio de precatório judicial.

§ 2º

O disposto no caput aplica-se aos débitos oriundos de declarações espontâneas ou de lançamentos de ofício cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2022.

§ 3º

Os interessados deverão formular o pedido de compensação em termo próprio disponível no Atendimento Virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/), ao qual deverá ser anexada toda documentação necessária para análise do pleito.

§ 4º

O acesso ao Atendimento Virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal dar-se-á:

I

para as pessoas jurídicas, mediante certificação digital; e

II

para as pessoas físicas, por certificação digital ou por acesso identificado do requerente.

§ 5º

O interessado deverá preencher termo próprio de opção pela compensação, contendo:

I

nome completo;

II

número do CPF ou do CNPJ;

III

número(s) do(s) precatório(s) que serão utilizados na compensação;

IV

nome(s) do(s) credor(es) originário(s) do(s) precatório(s) e do(s) cessionário(s) que lhe antecedera(m), se houver;

V

endereço físico;

VI

endereço eletrônico para correspondência, para onde serão enviadas informações e intimações referentes ao processo de compensação;

VII

relação dos débitos que pretende compensar;

VIII

declaração, irretratável e irrevogável, de renúncia ao direito que discutir administrativa e judicialmente quaisquer aspectos relacionados ao débito objeto da negociação; e

IX

pedido de desistência de parcelamento ativo ou pendente de homologação referente a processo de compensação regido por legislação diversa, se for o caso.

§ 6º

O interessado deverá ainda, no Atendimento Virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, anexar ao pedido de compensação a seguinte documentação obrigatória, sem a qual o pedido não poderá seguir para as próximas etapas de análise:

I

cópia do ofício requisitório ou de outro instrumento hábil à comprovação da titularidade do crédito precatório ofertado para compensação, emitido pelo órgão jurisdicional responsável pelo pagamento;

II

cessão de crédito formalizada em escritura pública, que contenha a individualização do valor do crédito cedido à luz do valor de face do precatório, apenas para o caso de o interessado ser cessionário, devendo ser anexadas todas as cessões de direitos desde o titular originário do precatório até o requerente;

III

comprovação do protocolo do pedido de habilitação perante o tribunal competente; e

IV

protocolo do pedido de renúncia, em caráter irretratável e irrevogável, do direito de impugnar, discutir e recorrer, na esfera administrativa ou na esfera judicial, do(s) débito(s) objeto da negociação pendente(s) de decisão, apresentado nos processos correspondentes.

§ 7º

Os pedidos de compensação incorretamente preenchidos ou desacompanhados da documentação obrigatória prevista nos §§ 5º e 6º não serão processados pela SEFAZ/DF, que apontará aos interessados, via Atendimento Virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal, as falhas encontradas.

§ 8º

Quando houver incorreção no valor notificado para compensação, quando o precatório apresentado tiver valor passível de compensação inferior ao montante do débito, indicado por cálculo efetuado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF na forma da legislação, ou quando for tido como ineficaz ou inidôneo, o devedor é notificado para complementar o valor em espécie ou substituir o precatório, no prazo de 30 dias, contado da data do recebimento da notificação no endereço indicado no requerimento.

§ 9º

O precatório judicial apresentado para compensação cuja data de atualização seja anterior à data de opção de pagamento dos débitos será atualizado automaticamente pela PGDF, até a data da opção, utilizando-se para tanto os índices adotados pelo órgão de origem ou sentença judicial do respectivo precatório.

§ 10

O precatório apresentado para compensação com débitos, quando for o caso, somente poderá ser restituído ao interessado após quitação do respectivo crédito.

§ 11

A opção, na forma deste artigo, é condicionada ao pagamento à vista de 10% do valor do débito incentivado em moeda corrente nacional.

§ 12

A liberação da certidão positiva com efeitos de certidão negativa, desde que não haja outros débitos em atraso atribuídos ao mesmo número de inscrição no CPF ou no CNPJ, e a exclusão de eventual restrição do devedor junto ao cartório de notas e protestos de títulos, sem prejuízo do pagamento de eventuais taxas e emolumentos, somente será autorizada após o pagamento do sinal previsto no § 11, e desde que o montante, em valores nominais, dos precatórios ofertados para compensação, seja correspondente a, pelo menos, 90% do valor das parcelas vencidas do saldo remanescente.

§ 13

A autoridade administrativa deve verificar a correspondência do percentual dos valores de face dos títulos apresentados para compensação em relação ao valor do débito da parcela vencida para liberação da certidão a que se refere o § 12.

§ 14

Constatado pela autoridade administrativa que o montante dos títulos ofertados pelo interessado, declarado na forma do § 13, é insuficiente, ineficaz ou inidôneo para compensação do débito remanescente, será emitida notificação na forma do § 8º.

§ 15

Verificado que o interessado não cumpriu a notificação a que se referem os §§ 8º e 14, cessam os efeitos negativos da certidão positiva emitida.

§ 16

Na hipótese de débitos não tributários não lançados ou inscritos nos sistemas administrados pela SEFAZ/DF, a autoridade administrativa a que se refere o § 14 é a da unidade credora responsável pelo lançamento do débito, ou a PGDF.

§ 17

Na administração da compensação a que se refere o caput, aplicam-se supletivamente as disposições da Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, da Lei Complementar nº 938, de 22 de dezembro de 2017, e de normas existentes na legislação para outras modalidades de parcelamento.

§ 18

A apresentação dos precatórios referentes às demais parcelas dos saldo deverá ser realizada no Atendimento Virtual do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/), observados os §§ 5º e 6º.