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Decreto do Distrito Federal nº 42323 de 22 de Julho de 2021

Institui o Conselho de Transparência e Controle Social do Distrito Federal e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII, X e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 22 de julho de 2021


Art. 1º

O Conselho de Transparência e Controle Social do Distrito Federal – CTCS, órgão consultivo vinculado à Controladoria-Geral do Distrito Federal, tem a finalidade de sugerir e debater medidas de aperfeiçoamento da transparência, do controle social e do acesso à informação pública.

Art. 2º

Compete ao CTCS:

I

propor e acompanhar a formulação das diretrizes da política de transparência da gestão de recursos públicos a ser implementada pela Controladoria-Geral do Distrito Federal e pelos demais órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal;

II

propor e acompanhar projetos e ações prioritárias da política de transparência da gestão de recursos públicos do Poder Executivo do Distrito Federal;

III

propor e acompanhar procedimentos que promovam o aperfeiçoamento do controle social e a integração das ações de incremento da transparência no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal;

IV

atuar como instância de articulação e mobilização da sociedade civil organizada para o aprimoramento do controle social no Distrito Federal;

V

realizar estudos e estabelecer estratégias que fundamentem propostas administrativas e legislativas tendentes a maximizar a transparência da gestão pública;

VI

acompanhar a efetividade das ações de transparência do Poder Executivo do Distrito Federal.

Art. 3º

O CTCS será composto por 16 conselheiros, com direito a voto, de forma paritária entre representantes do Poder Executivo e da sociedade civil organizada.

§ 1º

São representantes do Poder Executivo:

I

o Secretário de Estado Controlador-Geral;

II

um representante da Casa Civil;

III

dois representantes da Controladoria-Geral;

IV

um representante da Secretaria de Estado de Economia;

V

um representante da Secretaria de Estado de Comunicação;

VI

um representante da Secretaria de Estado de Governo;

VII

um representante da Companhia de Planejamento do Distrito Federal – CODEPLAN.

§ 2º

A representação da sociedade civil se dará por meio de associações, fundações, organizações sindicais e outras organizações não governamentais, no âmbito de atuação do CTCS, devidamente registradas nos órgãos competentes. São representantes da sociedade civil:

I

três representantes de três organizações com experiência comprovada em projetos de fomento em transparência, acesso à informação ou controle social, sendo um para cada;

II

dois representantes de duas entidades representativas do setor produtivo, comercial ou de serviços, sendo um para cada;

III

um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Distrito Federal;

IV

um representante do Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal;

V

um representante do Conselho Regional de Economia do Distrito Federal.

§ 3º

Os representantes das organizações e das entidades da sociedade civil a que se referem o § 2º exercerão mandato de um ano, admitida uma recondução.

Art. 4º

Os membros titulares e suplentes do CTCS serão designados por ato do Governador, conforme o disciplinado no Decreto nº 39.415, de 30 de outubro de 2018.

Parágrafo único

Os membros titulares serão substituídos por seus suplentes em suas ausências e seus impedimentos.

Art. 5º

A indicação e a manutenção de membros no CTCS ficam condicionadas à comprovação dos seguintes requisitos, além dos dispostos no Decreto nº 39.415, de 30 de outubro de 2018:

I

manter vínculo formal direto com o órgão, entidade ou organização detentora do mandato;

II

não ser ocupante de cargo público em órgãos governamentais integrantes do CTCS, no caso dos representantes das organizações e entidades de que trata o § 2º do art. 3º.

Art. 6º

A seleção das organizações e das entidades a que se referem os incisos I e II do § 2º do art. 3º será realizada por meio de edital, elaborado pela Controladoria-Geral do Distrito Federal e publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 1º

O edital de que trata o caput será realizado de 2 em 2 anos.

§ 2º

As organizações e entidades selecionadas por meio do edital poderão concorrer novamente no edital subsequente.

Art. 7º

O CTCS será presidido pelo Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal.

Parágrafo único

Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do CTCS será substituído pelo Controlador-Geral Adjunto.

Art. 8º

O CTCS, por meio de seu Presidente, poderá:

I

convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes de órgãos ou entidades do Poder Executivo do Distrito Federal e da sociedade civil, além de especialistas, peritos e outros profissionais, sempre que constarem da pauta assuntos que justifiquem o convite;

II

instituir comitês e grupos de trabalho temáticos para a realização de estudos e discussões de temas afetos às políticas e às estratégias a que se refere este Decreto;

III

solicitar informações aos órgãos e entidades do Distrito Federal relativas à competência do CTCS.

Art. 9º

O CTCS realizará reuniões ordinárias mensais ou extraordinárias, conforme o Decreto nº 39.415, de 2019.

§ 1º

As deliberações do CTCS serão aprovadas pela maioria simples de seus membros e caberá ao Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade para desempate.

§ 2º

As reuniões serão convocadas pelo Presidente do CTCS.

§ 3º

Poderão ser convocadas reuniões extraordinárias por iniciativa do Presidente ou de um terço dos membros do CTCS.

§ 4º

Por iniciativa de seu Presidente, poderá ser submetida à deliberação do CTCS matéria não prevista em pauta, desde que reconhecido o seu caráter excepcional e de urgência por dois terços dos membros votantes.

§ 5º

As reuniões serão públicas e, sempre que possível, transmitidas pela internet, com pautas e atas disponibilizadas em meio eletrônico.

Art. 10

O CTCS contará com suporte administrativo e técnico da Controladoria-Geral do Distrito Federal.

Art. 11

A participação no CTCS e nos comitês e grupos de trabalho temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 12

O CTCS adequará o seu regimento interno em até 60 dias, a contar da data da sua instalação.

Art. 13

Os atuais representantes das organizações e entidades do CTCS poderão permanecer até o final dos seus respectivos mandatos, desde que comprovados os requisitos do § 2º do art. 3º e do art. 5º.

Parágrafo único

Ao término do mandato dos atuais representantes das organizações e entidades de que trata o caput, a Controladoria-Geral deverá realizar seleção por meio de edital, conforme disposto no art. 6º.

Art. 14

Fica revogado o Decreto nº 36.307, de 26 de janeiro de 2015.

Art. 15

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


132º da República e 62º de Brasília MARCUS VINICIUS BRITTO Governador em exercício

Decreto do Distrito Federal nº 42323 de 22 de Julho de 2021