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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 42323 de 22 de Julho de 2021

Institui o Conselho de Transparência e Controle Social do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

O CTCS será composto por 16 conselheiros, com direito a voto, de forma paritária entre representantes do Poder Executivo e da sociedade civil organizada.

§ 1º

São representantes do Poder Executivo:

I

o Secretário de Estado Controlador-Geral;

II

um representante da Casa Civil;

III

dois representantes da Controladoria-Geral;

IV

um representante da Secretaria de Estado de Economia;

V

um representante da Secretaria de Estado de Comunicação;

VI

um representante da Secretaria de Estado de Governo;

VII

um representante da Companhia de Planejamento do Distrito Federal – CODEPLAN.

§ 2º

A representação da sociedade civil se dará por meio de associações, fundações, organizações sindicais e outras organizações não governamentais, no âmbito de atuação do CTCS, devidamente registradas nos órgãos competentes. São representantes da sociedade civil:

I

três representantes de três organizações com experiência comprovada em projetos de fomento em transparência, acesso à informação ou controle social, sendo um para cada;

II

dois representantes de duas entidades representativas do setor produtivo, comercial ou de serviços, sendo um para cada;

III

um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Distrito Federal;

IV

um representante do Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal;

V

um representante do Conselho Regional de Economia do Distrito Federal.

§ 3º

Os representantes das organizações e das entidades da sociedade civil a que se referem o § 2º exercerão mandato de um ano, admitida uma recondução.