Decreto do Distrito Federal nº 39719 de 19 de Março de 2019
Institui o Comitê Distrital para Prevenção e Erradicação do Trabalho Escravo - CODETRAE, no âmbito do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e, de acordo com o parágrafo único do artigo 3º, da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 19 de março de 2019
Fica instituído o Comitê Distrital para a Prevenção e Erradicação do Trabalho Escravo - CODETRAE, cuja finalidade é propor mecanismos para a prevenção e a erradicação do trabalho escravo no âmbito do Distrito Federal e Entorno.
recomendar, propor, identificar e acompanhar programas, projetos relacionadas à prevenção e ao enfrentamento ao trabalho escravo ou análogo no âmbito do Distrito Federal e entorno;
recomendar, propor, identificar e acompanhar ações, programas, projetos relacionadas a reinserção socioeconômica de vítimas resgatadas do trabalho escravo ou análogo, fomentando o resgate à cidadania;
acompanhar a tramitação de projetos de lei relacionados com a prevenção e o enfrentamento ao trabalho escravo;
identificar e acompanhar os projetos de cooperação técnica firmados entre o Distrito Federal e organismos internacionais que tratem da prevenção e do enfrentamento ao trabalho escravo;
recomendar a elaboração de estudos, pesquisas e diagnósticos sobre a situação do trabalho escravo na esfera distrital e incentivar a realização de campanhas relacionadas ao enfrentamento ao trabalho escravo;
colaborar com o monitoramento e avaliação das ações e políticas de prevenção e erradicação do trabalho escravo;
manter contato com setores de organismos internacionais, no âmbito do Sistema Interamericano e da Organização das Nações Unidas, que tenham atuação no enfrentamento ao trabalho escravo;
propor sugestões para elaboração e execução do Plano Distrital para Prevenção e Erradicação do Trabalho Escravo relativas a metas, indicadores e ações de prevenção e repressão ao trabalho escravo e reinserção das vítimas;
Os membros do Comitê elaborarão, no prazo de 90 dias a partir da publicação deste Decreto, o Regimento Interno do CODETRAE, que será submetido à análise da assessoria jurídico-legislativa do órgão ou entidade responsável pela elaboração da Política de Direitos Humanos.
O Regimento Interno do CODETRAE será aprovado e publicado por intermédio de ato do Secretário de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.
O CODETRAE terá composição paritária entre Sociedade Civil e Poder Público, estando o último representado por 01 titular e 01 suplente das seguintes áreas:
A Coordenação do Comitê ficará a cargo da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, por meio da área responsável pela elaboração da Política dos Direitos Humanos, que prestará apoio administrativo e operacional para o seu funcionamento.
Os titulares dos órgãos deverão encaminhar à SEJUS, no prazo de 15 dias a contar da publicação deste Decreto, as indicações dos servidores para compor o Comitê.
A organização do processo de seleção dos representantes titulares e suplentes da Sociedade Civil no CODETRAE é de responsabilidade da Coordenação deste Comitê. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46268 de 16/09/2024)
Os representantes titulares e suplentes da Sociedade Civil no CODETRAE serão escolhidos por meio de seleção pública realizada pelo órgão ou entidade responsável pela elaboração da Política de Direitos Humanos, considerando prioritariamente:
Os representantes titulares e suplentes da Sociedade Civil no CODETRAE deverão estar vinculados a entidades, movimentos, redes ou coletivos não governamentais privados reconhecidos distrital ou nacionalmente e serão escolhidos por meio de seleção pública realizada pelo órgão ou entidade responsável pela elaboração da Política de Direitos Humanos, considerando prioritariamente: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46268 de 16/09/2024)
participação em órgãos, organismos ou colegiados voltados à prevenção e combate ao trabalho escravo;
Exaurida a prorrogação prevista no art. 4º, § 3º deste Decreto, havendo vagas remanescentes não preenchidas, o Colegiado deliberará sobre a publicação de Edital Suplementar para respectiva composição no período restante do mandato. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46268 de 16/09/2024)
O mandato dos membros do Comitê representantes da Sociedade Civil será de 02 anos. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46268 de 16/09/2024)
Findo o mandato, o representante da Sociedade Civil poderá concorrer a um único mandato consecutivo. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46268 de 16/09/2024)
Poderão integrar o CODETRAE, na condição de membros colaboradores, sem direito a voto, representantes dos seguintes órgãos ou entidades:
Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 46268 de 16/09/2024)
Organização Internacional do Trabalho - OIT/ONU; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 46268 de 16/09/2024)
Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados - ACNUR/ONU; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 46268 de 16/09/2024)
Comitê Distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Seres Humanos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 46268 de 16/09/2024)
Comitê Distrital para apoio a Migrantes, Refugiados e Apátridas do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46268 de 16/09/2024)
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Distrito Federal - SRTb/DF. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46268 de 16/09/2024)
Os membros do CODETRAE serão designados por ato do Governador do Distrito Federal, nos termos do Decreto nº 39.415 de 30 de outubro de 2018.
A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Para o desenvolvimento das ações do Comitê poderão ser firmadas parcerias com a Sociedade Civil e com outros órgãos e entidades de outras Unidades da Federação, nos termos da legislação vigente.
131º da República e 59º de Brasília IBANEIS ROCHA