Artigo 3º, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 39719 de 19 de Março de 2019
Institui o Comitê Distrital para Prevenção e Erradicação do Trabalho Escravo - CODETRAE, no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O CODETRAE terá composição paritária entre Sociedade Civil e Poder Público, estando o último representado por 01 titular e 01 suplente das seguintes áreas:
I
Justiça e Cidadania;
II
Direitos Humanos;
III
Trabalho;
IV
Desenvolvimento Social;
V
Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural;
V
Saúde. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 46268 de 16/09/2024)
VI
Meio Ambiente;
VII
Segurança Pública.
§ 1º
A Coordenação do Comitê ficará a cargo da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, por meio da área responsável pela elaboração da Política dos Direitos Humanos, que prestará apoio administrativo e operacional para o seu funcionamento.
§ 2º
Os titulares dos órgãos deverão encaminhar à SEJUS, no prazo de 15 dias a contar da publicação deste Decreto, as indicações dos servidores para compor o Comitê.
§ 3º
A organização do processo de seleção dos representantes titulares e suplentes da Sociedade Civil no CODETRAE é de responsabilidade da Coordenação deste Comitê. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46268 de 16/09/2024)