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Artigo 2º, Inciso IX do Decreto do Distrito Federal nº 39719 de 19 de Março de 2019

Institui o Comitê Distrital para Prevenção e Erradicação do Trabalho Escravo - CODETRAE, no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 2º

O Comitê para Erradicação do Trabalho Escravo - CODETRAE terá como atribuições:

I

recomendar, propor, identificar e acompanhar programas, projetos relacionadas à prevenção e ao enfrentamento ao trabalho escravo ou análogo no âmbito do Distrito Federal e entorno;

II

recomendar, propor, identificar e acompanhar ações, programas, projetos relacionadas a reinserção socioeconômica de vítimas resgatadas do trabalho escravo ou análogo, fomentando o resgate à cidadania;

III

acompanhar a tramitação de projetos de lei relacionados com a prevenção e o enfrentamento ao trabalho escravo;

IV

identificar e acompanhar os projetos de cooperação técnica firmados entre o Distrito Federal e organismos internacionais que tratem da prevenção e do enfrentamento ao trabalho escravo;

V

recomendar a elaboração de estudos, pesquisas e diagnósticos sobre a situação do trabalho escravo na esfera distrital e incentivar a realização de campanhas relacionadas ao enfrentamento ao trabalho escravo;

VI

colaborar com o monitoramento e avaliação das ações e políticas de prevenção e erradicação do trabalho escravo;

VII

manter contato com setores de organismos internacionais, no âmbito do Sistema Interamericano e da Organização das Nações Unidas, que tenham atuação no enfrentamento ao trabalho escravo;

VIII

propor sugestões para elaboração e execução do Plano Distrital para Prevenção e Erradicação do Trabalho Escravo relativas a metas, indicadores e ações de prevenção e repressão ao trabalho escravo e reinserção das vítimas;

IX

cooperar com ações interinstitucionais de fiscalização do trabalho escravo.

§ 1º

Os membros do Comitê elaborarão, no prazo de 90 dias a partir da publicação deste Decreto, o Regimento Interno do CODETRAE, que será submetido à análise da assessoria jurídico-legislativa do órgão ou entidade responsável pela elaboração da Política de Direitos Humanos.

§ 2º

O Regimento Interno do CODETRAE será aprovado e publicado por intermédio de ato do Secretário de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.

Art. 2º, IX do Decreto do Distrito Federal 39719 de 19 de Março de 2019