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Artigo 3º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 39719 de 19 de Março de 2019

Institui o Comitê Distrital para Prevenção e Erradicação do Trabalho Escravo - CODETRAE, no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 3º

O CODETRAE terá composição paritária entre Sociedade Civil e Poder Público, estando o último representado por 01 titular e 01 suplente das seguintes áreas:

I

Justiça e Cidadania;

II

Direitos Humanos;

III

Trabalho;

IV

Desenvolvimento Social;

V

Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural;

V

Saúde. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 46268 de 16/09/2024)

VI

Meio Ambiente;

VII

Segurança Pública.

§ 1º

A Coordenação do Comitê ficará a cargo da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, por meio da área responsável pela elaboração da Política dos Direitos Humanos, que prestará apoio administrativo e operacional para o seu funcionamento.

§ 2º

Os titulares dos órgãos deverão encaminhar à SEJUS, no prazo de 15 dias a contar da publicação deste Decreto, as indicações dos servidores para compor o Comitê.

§ 3º

A organização do processo de seleção dos representantes titulares e suplentes da Sociedade Civil no CODETRAE é de responsabilidade da Coordenação deste Comitê. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46268 de 16/09/2024)

Art. 3º, III do Decreto do Distrito Federal 39719 de 19 de Março de 2019