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Artigo 5º, Inciso XIII do Decreto do Distrito Federal nº 39719 de 19 de Março de 2019

Institui o Comitê Distrital para Prevenção e Erradicação do Trabalho Escravo - CODETRAE, no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 5º

Poderão integrar o CODETRAE, na condição de membros colaboradores, sem direito a voto, representantes dos seguintes órgãos ou entidades:

I

Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região;

II

Ministério Público do Trabalho - MPT;

II

Polícia Federal - PF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 46268 de 16/09/2024)

III

Ministério Público Federal - MPF:

IV

Superintendência Regional do Trabalho e Emprego;

IV

Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 46268 de 16/09/2024)

V

Defensoria Pública do Distrito Federal;

VI

Defensoria Pública da União - DPU;

VII

Comissão de Direitos Humanos da Polícia Rodoviária Federal;

VIII

Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF;

VIII

Organização Internacional do Trabalho - OIT/ONU; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 46268 de 16/09/2024)

IX

Organização Internacional do Trabalho - OIT/ONU;

IX

Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados - ACNUR/ONU; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 46268 de 16/09/2024)

X

Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados - ACNUR/ONU.

X

Comitê Distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Seres Humanos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 46268 de 16/09/2024)

XI

Comitê Distrital para apoio a Migrantes, Refugiados e Apátridas do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46268 de 16/09/2024)

XII

Ministério Público do Trabalho - MPT; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46268 de 16/09/2024)

XIII

Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Distrito Federal - SRTb/DF. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46268 de 16/09/2024)

Art. 5º, XIII do Decreto do Distrito Federal 39719 de 19 de Março de 2019