Artigo 5º, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 39719 de 19 de Março de 2019
Institui o Comitê Distrital para Prevenção e Erradicação do Trabalho Escravo - CODETRAE, no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Poderão integrar o CODETRAE, na condição de membros colaboradores, sem direito a voto, representantes dos seguintes órgãos ou entidades:
I
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região;
II
Ministério Público do Trabalho - MPT;
II
Polícia Federal - PF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 46268 de 16/09/2024)
III
Ministério Público Federal - MPF:
IV
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego;
IV
Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 46268 de 16/09/2024)
V
Defensoria Pública do Distrito Federal;
VI
Defensoria Pública da União - DPU;
VII
Comissão de Direitos Humanos da Polícia Rodoviária Federal;
VIII
Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF;
VIII
Organização Internacional do Trabalho - OIT/ONU; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 46268 de 16/09/2024)
IX
Organização Internacional do Trabalho - OIT/ONU;
IX
Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados - ACNUR/ONU; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 46268 de 16/09/2024)
X
Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados - ACNUR/ONU.
X
Comitê Distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Seres Humanos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 46268 de 16/09/2024)
XI
Comitê Distrital para apoio a Migrantes, Refugiados e Apátridas do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46268 de 16/09/2024)
XII
Ministério Público do Trabalho - MPT; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46268 de 16/09/2024)
XIII
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Distrito Federal - SRTb/DF. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46268 de 16/09/2024)