Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 39719 de 19 de Março de 2019
Institui o Comitê Distrital para Prevenção e Erradicação do Trabalho Escravo - CODETRAE, no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os representantes titulares e suplentes da Sociedade Civil no CODETRAE serão escolhidos por meio de seleção pública realizada pelo órgão ou entidade responsável pela elaboração da Política de Direitos Humanos, considerando prioritariamente:
Art. 4º
Os representantes titulares e suplentes da Sociedade Civil no CODETRAE deverão estar vinculados a entidades, movimentos, redes ou coletivos não governamentais privados reconhecidos distrital ou nacionalmente e serão escolhidos por meio de seleção pública realizada pelo órgão ou entidade responsável pela elaboração da Política de Direitos Humanos, considerando prioritariamente: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46268 de 16/09/2024)
I
atuação na prevenção e combate ao trabalho escravo ou condição análoga;
II
participação em órgãos, organismos ou colegiados voltados à prevenção e combate ao trabalho escravo;
III
atuações na defesa e garantia dos direitos humanos.
§ 1º
§ 2º
§ 3º
§ 4º
Exaurida a prorrogação prevista no art. 4º, § 3º deste Decreto, havendo vagas remanescentes não preenchidas, o Colegiado deliberará sobre a publicação de Edital Suplementar para respectiva composição no período restante do mandato. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46268 de 16/09/2024)
§ 5º
O mandato dos membros do Comitê representantes da Sociedade Civil será de 02 anos. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46268 de 16/09/2024)
§ 6º
Findo o mandato, o representante da Sociedade Civil poderá concorrer a um único mandato consecutivo. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46268 de 16/09/2024)