Decreto do Distrito Federal nº 39662 de 07 de Fevereiro de 2019
Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2019 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto nos arts. 25 a 27 do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, e observados os arts. 1º, 8º, 9º e 13 da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 7 de fevereiro de 2019.
As Unidades Orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Distrito Federal somente poderão empenhar as dotações aprovadas na Lei nº 6.254, de 09 de janeiro de 2019, de acordo com a disponibilidade quadrimestral estabelecida no Anexo I deste Decreto.
Defensoria Pública do Distrito Federal e seu respeito Fundo, conforme § 1º do art. 114 da Lei Orgânica do Distrito Federal; e
Programa de Descentralização Administrativa e Financeira da Secretaria de Estado de Educação - PDAF.
Os titulares das Unidades Orçamentárias e seus respectivos ordenadores de despesas são responsáveis pela priorização dos empenhos relativos ao cumprimento das obrigações constitucionais e legais, inclusive as despesas obrigatórias de caráter continuado, bem como das obrigações contratuais, de modo a assegurar o funcionamento normal e regular dos serviços públicos.
Os titulares dos órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, bem como os respectivos ordenadores de despesas, devem observar o limite fixado no Anexo I para assunção de obrigações de despesas das respectivas Unidades Orçamentárias.
Para cumprimento das metas de resultado primário e nominal, em obediência a determinação constante do art. 9º, da Lei Complementar nº 101/00 - LRF, os valores relativos à diferença entre as dotações previstas na Lei nº 6.254/19 e os limites totais estabelecidos para as Unidades Orçamentárias do Poder Executivo, detalhadas no Anexo I deste Decreto, serão objeto de limitação de empenho e de movimentação financeira.
Ficam ressalvadas da limitação de empenho e de movimentação financeira prevista no caput deste artigo as despesas relativas ao pagamento de:
oriundas de operações de crédito, convênios e transferências da União e suas respectivas contrapartidas;
Programa de Descentralização Administrativa e Financeira da Secretaria de Estado de Educação - PDAF ; e
outras despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal, constantes no Anexo VI da Lei nº 6.216/18;
O Poder Executivo informará o montante de limitação de empenho e de movimentação financeira que caberá à Defensoria Pública e aos órgãos do Poder Legislativo, acompanhado das devidas justificativas, metodologia e memória de cálculo, conforme inciso I do art. 52 da Lei nº 6.216/2018.
Compete à Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal deliberar sobre a reprogramação orçamentária estabelecida no Anexo I.
Os titulares das Unidades Orçamentárias poderão solicitar a reprogramação da disponibilidade quadrimestral, desde que o pleito seja devidamente justificado, demonstrando a inviabilidade da execução da despesa se mantida a disponibilidade quadrimestral constante do Anexo I.
Compete à Subsecretaria de Orçamento Público da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão efetuar os ajustes necessários no Anexo I para atender:
as solicitações de antecipação das disponibilidades orçamentárias constantes do Anexo I, quando a solicitação da Unidade Orçamentária for acompanhada de fonte de compensação; e
as despesas relacionadas nos incisos I, II, III, V, VI, VII e XII do parágrafo único do art. 2º deste Decreto.
Caberá à Secretaria Adjunta de Orçamento da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão deliberar sobre pedidos de antecipação de cota orçamentária sem indicação de fonte de compensação.
Os limites mensais da programação financeira de 2019, previstos para pagamento de despesas classificadas nos grupos de natureza da despesa "1 - Pessoal", "2 - Juros e Encargos da Dívida", "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos", "5 - Inversões Financeiras" e "6 - Amortização da Dívida", são os constantes dos Anexos II ao VII deste Decreto.
A Subsecretaria do Tesouro da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão - SUTES/SEFP disponibilizará no Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGo os limites financeiros para liquidação de "2 - Juros e Encargos da Dívida", "3 - Outras Despesas Correntes" e de "4 - Investimentos", "5 - Inversões Financeiras" e "6 - Amortização da Dívida" de acordo com a arrecadação mensal e o fluxo de despesa de cada unidade orçamentária, detalhados por grupo de natureza de despesa e por fonte de recursos.
Os recursos financeiros vinculados a convênios e a operações de crédito serão programados e transferidos às unidades beneficiárias após seu efetivo ingresso no Tesouro Distrital.
As despesas de convênios e de operações de crédito serão ajustadas ao valor da efetiva arrecadação, devendo a unidade gestora proceder, ao final do exercício, ao cancelamento da diferença empenhada a maior.
Os valores anuais previstos para liquidação e pagamento de despesas do grupo "1 - Pessoal e Encargos Sociais", serão disponibilizados de acordo com o relatório elaborado pelo Órgão Central de Gestão de Pessoas da SEFP.
A SUTES/SEFP transferirá os recursos financeiros que tenham sido alocados às entidades da administração indireta e fundos, mediante solicitação enviada pelos respectivos ordenadores de despesas por meio de Mensagem no SIGGo.
Cabe à SUTES/SEFP monitorar as transferências de recursos financeiros referidos no caput e proceder aos ajustes necessários, assim como orientar as unidades gestoras quanto aos procedimentos a serem seguidos, visando otimizar a administração do caixa do Tesouro do Distrito Federal.
As entidades da administração indireta que movimentam recursos de arrecadação própria na conta única somente poderão emitir Ordens Bancárias tendo a referida conta como origem mediante autorização da SUTES/SEFP por meio de mensagem no SIGGo.
Compete à SUOP/SEFP realizar gestões junto às unidades para que avaliem a previsão de seus gastos, periodicamente, tendo por objetivo melhorar a gestão orçamentária para que antecipadamente se evidencie a real necessidade de limite orçamentário.
Compete à SUTES/SEFP controlar e acompanhar o fluxo de caixa do Tesouro Distrital e proceder à liberação dos correspondentes recursos financeiros programados.
Os titulares e Ordenadores de Despesas dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Distrito Federal são diretamente responsáveis pela observância do cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este Decreto, combinado com as disposições da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei nº 6.216/18, da Lei nº 6.254/19 e da Lei Complementar nº 101/00.
As despesas realizadas em desacordo com as determinações constantes deste Decreto serão objeto de imediata apuração de responsabilidade pela Controladoria-Geral do Distrito Federal, que responsabilizará as autoridades ou agentes que lhe deram causa.
131º da República e 59º de Brasília IBANEIS ROCHA