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Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 39662 de 07 de Fevereiro de 2019

Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2019 e dá outras providências.

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Art. 1º

As Unidades Orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Distrito Federal somente poderão empenhar as dotações aprovadas na Lei nº 6.254, de 09 de janeiro de 2019, de acordo com a disponibilidade quadrimestral estabelecida no Anexo I deste Decreto.

§ 1º

Ficam ressalvadas do desdobramento quadrimestral as dotações relativas a:

I

Fundo da Criança e do Adolescente, nos termos do art. 269-A da Lei Orgânica do Distrito Federal;

II

ADASA, conforme a Lei n° 4.285, de 26 de dezembro de 2008;

III

Defensoria Pública do Distrito Federal e seu respeito Fundo, conforme § 1º do art. 114 da Lei Orgânica do Distrito Federal; e

IV

Programa de Descentralização Administrativa e Financeira da Secretaria de Estado de Educação - PDAF.

§ 2º

Os titulares das Unidades Orçamentárias e seus respectivos ordenadores de despesas são responsáveis pela priorização dos empenhos relativos ao cumprimento das obrigações constitucionais e legais, inclusive as despesas obrigatórias de caráter continuado, bem como das obrigações contratuais, de modo a assegurar o funcionamento normal e regular dos serviços públicos.

§ 3º

Os titulares dos órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, bem como os respectivos ordenadores de despesas, devem observar o limite fixado no Anexo I para assunção de obrigações de despesas das respectivas Unidades Orçamentárias.