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Decreto do Distrito Federal nº 39048 de 11 de Maio de 2018

Regulamenta a Lei nº 6.137, de 20 de abril de 2018, que trata da remuneração por Trabalho em Período Definido (TPD) e da jornada de trabalho nas unidades de saúde.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 11 de maio de 2018.


Art. 1º

Este Decreto regulamenta os critérios para implementação do Trabalho em Período Definido (TPD) para os serviços de saúde do Distrito Federal, instituído pela Lei nº 6.137, de 20 de abril de 2018.

Art. 2º

Considera-se TPD o trabalho realizado em unidades de saúde pública do Distrito Federal, assistenciais ou administrativas, em caráter adicional à jornada regular.

Parágrafo único

O trabalho pode ser realizado na unidade de lotação do servidor ou em outra unidade que necessite.

Art. 3º

O TPD é aplicável:

I

ao servidor efetivo ocupante de cargo em comissão ou função de confiança na Secretaria de Estado da Saúde - SES/DF;

II

ao servidor efetivo da Fundação Hemocentro de Brasília - FHB;

II

aos servidores efetivos da Secretaria de Estado de Saúde - SES/DF e da Fundação Hemocentro de Brasília - FHB; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39060 de 17/05/2018)

III

ao servidor efetivo da Secretaria de Saúde cedido ou à disposição de outro órgão ou entidade, desde que remunerado pelo órgão de origem;

IV

ao pessoal contratado por tempo determinado.

Art. 4º

Além dos critérios estabelecidos em regulamentação própria pela SES/DF e FHB, a realização do TPD é condicionada à:

I

aprovação prévia da escala a ser laborada;

II

à especialidade do cargo efetivo ocupado pelo servidor, ressalvada especialidades mé- dicas;

III

à compatibilidade de horário com a carga horária contratual do servidor.

Art. 5º

Admitem-se jornadas de TPD de 4, 5, 6, 8, 10, 11, 12, e 18 horas, dependendo do horário de funcionamento da unidade a ser realizado, garantido descanso não inferior a 6 horas entre jornadas de trabalho e respeitando normativa própria.

Parágrafo único

As jornadas de TPD não poderão superar 44 horas mensais por servidor, podendo excepcionalmente ser autorizado o limite de até 96 horas mensais, conforme regulamentação a ser estabelecida pela SES/DF e pela FHB, quando não houver outro servidor para realizar o trabalho.

Art. 6º

O TPD deve ser remunerado por valor fixo para qualquer servidor de mesmo cargo, calculado em função do número de horas realizadas.

§ 1º

O valor do TPD é calculado sobre o vencimento básico do último padrão vigente da tabela de vencimento da carga horária inicial do respectivo cargo, com adicional de 25% em fins de semana, feriados e pontos facultativos e adicional noturno previsto em lei, quando for o caso.

§ 2º

O valor do TPD aos contratados por tempo determinado será calculado utilizando a mesma base de cálculo do parágrafo primeiro deste artigo, do cargo efetivo correspondente;

§ 3º

O TPD de fim de semana será considerado das 19 horas de sexta-feira até 7 horas da segunda-feira, quando em jornada de 12 horas ou mais.

§ 4º

O TPD de feriado será considerado das 19 horas do dia anterior ao feriado até 7 horas do dia subsequente ao feriado, quando em jornada de 12h ou mais.

§ 5º

O pagamento é devido mediante comprovação da efetiva execução do serviço, podendo ser estabelecidos requisitos de produtividade, devidamente regulamentados, como condição para o recebimento.

§ 6º

O valor do TPD não se incorpora aos vencimentos nem aos proventos da aposentadoria ou pensão, e também não serve de base de cálculo de qualquer benefício, adicional ou vantagem.

Art. 7º

É considerada infração disciplinar a ausência injustificada no horário em que o servidor houver se comprometido a comparecer para o TPD, sem prejuízo da responsabilização civil, ética e criminal pelos danos causados.

Parágrafo único

As rotinas administrativas para encaminhar as faltas sem cobertura legal devem ser regulamentadas por portaria para apuração junto à Unidade de Correição ou unidade correlata.

Art. 8º

Caberá à SES-DF e à FHB regulamentar as regras de adesão e credenciamento, os limites do TPD por unidade e os mecanismos de controle de frequência, tendo em vista a proteção da saúde laboral e a qualidade dos serviços prestados.

Parágrafo único

Os limites do TPD previstos no caput devem respeitar o quantitativo de horas autorizadas pela autoridade competente, definido em regulamentação própria pela SES/DF e FHB.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º

Revogam-se as disposições em contrário.


130º da República e 59º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG

Decreto do Distrito Federal nº 39048 de 11 de Maio de 2018