Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 39048 de 11 de Maio de 2018
Regulamenta a Lei nº 6.137, de 20 de abril de 2018, que trata da remuneração por Trabalho em Período Definido (TPD) e da jornada de trabalho nas unidades de saúde.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Considera-se TPD o trabalho realizado em unidades de saúde pública do Distrito Federal, assistenciais ou administrativas, em caráter adicional à jornada regular.
Parágrafo único
O trabalho pode ser realizado na unidade de lotação do servidor ou em outra unidade que necessite.