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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 39048 de 11 de Maio de 2018

Regulamenta a Lei nº 6.137, de 20 de abril de 2018, que trata da remuneração por Trabalho em Período Definido (TPD) e da jornada de trabalho nas unidades de saúde.

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Art. 2º

Considera-se TPD o trabalho realizado em unidades de saúde pública do Distrito Federal, assistenciais ou administrativas, em caráter adicional à jornada regular.

Parágrafo único

O trabalho pode ser realizado na unidade de lotação do servidor ou em outra unidade que necessite.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 39048 /2018