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Artigo 6º, Parágrafo 5 do Decreto do Distrito Federal nº 39048 de 11 de Maio de 2018

Regulamenta a Lei nº 6.137, de 20 de abril de 2018, que trata da remuneração por Trabalho em Período Definido (TPD) e da jornada de trabalho nas unidades de saúde.

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Art. 6º

O TPD deve ser remunerado por valor fixo para qualquer servidor de mesmo cargo, calculado em função do número de horas realizadas.

§ 1º

O valor do TPD é calculado sobre o vencimento básico do último padrão vigente da tabela de vencimento da carga horária inicial do respectivo cargo, com adicional de 25% em fins de semana, feriados e pontos facultativos e adicional noturno previsto em lei, quando for o caso.

§ 2º

O valor do TPD aos contratados por tempo determinado será calculado utilizando a mesma base de cálculo do parágrafo primeiro deste artigo, do cargo efetivo correspondente;

§ 3º

O TPD de fim de semana será considerado das 19 horas de sexta-feira até 7 horas da segunda-feira, quando em jornada de 12 horas ou mais.

§ 4º

O TPD de feriado será considerado das 19 horas do dia anterior ao feriado até 7 horas do dia subsequente ao feriado, quando em jornada de 12h ou mais.

§ 5º

O pagamento é devido mediante comprovação da efetiva execução do serviço, podendo ser estabelecidos requisitos de produtividade, devidamente regulamentados, como condição para o recebimento.

§ 6º

O valor do TPD não se incorpora aos vencimentos nem aos proventos da aposentadoria ou pensão, e também não serve de base de cálculo de qualquer benefício, adicional ou vantagem.

Art. 6º, §5° do Decreto do Distrito Federal 39048 /2018