Artigo 4º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 39048 de 11 de Maio de 2018
Regulamenta a Lei nº 6.137, de 20 de abril de 2018, que trata da remuneração por Trabalho em Período Definido (TPD) e da jornada de trabalho nas unidades de saúde.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Além dos critérios estabelecidos em regulamentação própria pela SES/DF e FHB, a realização do TPD é condicionada à:
I
aprovação prévia da escala a ser laborada;
II
à especialidade do cargo efetivo ocupado pelo servidor, ressalvada especialidades mé- dicas;
III
à compatibilidade de horário com a carga horária contratual do servidor.