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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 39048 de 11 de Maio de 2018

Regulamenta a Lei nº 6.137, de 20 de abril de 2018, que trata da remuneração por Trabalho em Período Definido (TPD) e da jornada de trabalho nas unidades de saúde.

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Art. 8º

Caberá à SES-DF e à FHB regulamentar as regras de adesão e credenciamento, os limites do TPD por unidade e os mecanismos de controle de frequência, tendo em vista a proteção da saúde laboral e a qualidade dos serviços prestados.

Parágrafo único

Os limites do TPD previstos no caput devem respeitar o quantitativo de horas autorizadas pela autoridade competente, definido em regulamentação própria pela SES/DF e FHB.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 39048 /2018