Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 39048 de 11 de Maio de 2018
Regulamenta a Lei nº 6.137, de 20 de abril de 2018, que trata da remuneração por Trabalho em Período Definido (TPD) e da jornada de trabalho nas unidades de saúde.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
É considerada infração disciplinar a ausência injustificada no horário em que o servidor houver se comprometido a comparecer para o TPD, sem prejuízo da responsabilização civil, ética e criminal pelos danos causados.
Parágrafo único
As rotinas administrativas para encaminhar as faltas sem cobertura legal devem ser regulamentadas por portaria para apuração junto à Unidade de Correição ou unidade correlata.