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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 39048 de 11 de Maio de 2018

Regulamenta a Lei nº 6.137, de 20 de abril de 2018, que trata da remuneração por Trabalho em Período Definido (TPD) e da jornada de trabalho nas unidades de saúde.

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Art. 7º

É considerada infração disciplinar a ausência injustificada no horário em que o servidor houver se comprometido a comparecer para o TPD, sem prejuízo da responsabilização civil, ética e criminal pelos danos causados.

Parágrafo único

As rotinas administrativas para encaminhar as faltas sem cobertura legal devem ser regulamentadas por portaria para apuração junto à Unidade de Correição ou unidade correlata.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 39048 /2018