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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 39048 de 11 de Maio de 2018

Regulamenta a Lei nº 6.137, de 20 de abril de 2018, que trata da remuneração por Trabalho em Período Definido (TPD) e da jornada de trabalho nas unidades de saúde.

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Art. 5º

Admitem-se jornadas de TPD de 4, 5, 6, 8, 10, 11, 12, e 18 horas, dependendo do horário de funcionamento da unidade a ser realizado, garantido descanso não inferior a 6 horas entre jornadas de trabalho e respeitando normativa própria.

Parágrafo único

As jornadas de TPD não poderão superar 44 horas mensais por servidor, podendo excepcionalmente ser autorizado o limite de até 96 horas mensais, conforme regulamentação a ser estabelecida pela SES/DF e pela FHB, quando não houver outro servidor para realizar o trabalho.

Art. 5º do Decreto do Distrito Federal 39048 /2018