JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 39048 de 11 de Maio de 2018

Regulamenta a Lei nº 6.137, de 20 de abril de 2018, que trata da remuneração por Trabalho em Período Definido (TPD) e da jornada de trabalho nas unidades de saúde.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Além dos critérios estabelecidos em regulamentação própria pela SES/DF e FHB, a realização do TPD é condicionada à:

I

aprovação prévia da escala a ser laborada;

II

à especialidade do cargo efetivo ocupado pelo servidor, ressalvada especialidades mé- dicas;

III

à compatibilidade de horário com a carga horária contratual do servidor.

Art. 4º, III do Decreto do Distrito Federal 39048 /2018