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Decreto do Distrito Federal nº 39033 de 07 de Maio de 2018

Dispõe sobre a criação de Grupo de Trabalho para monitorar a execução orçamentária e financeira no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, com vistas ao pagamento das despesas do último ano de mandato.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista a necessidade de monitorar a realização das receitas e despesas, para fins de atendimento do art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 07 de maio de 2018


Art. 1º

Fica instituído Grupo de Trabalho, com o objetivo de monitorar a execução orçamentária e financeira, para atendimento das normas aplicáveis ao último ano do mandato.

Art. 2º

O Grupo de Trabalho de que trata este Decreto deve ser composto por 2 representantes, sendo 1 titular e 1 suplente, dos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:

I

Subsecretaria de Orçamento Público, da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão;

II

Subsecretaria do Tesouro, da Secretaria de Estado de Fazenda;

III

Subsecretaria de Contabilidade, da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º

Os titulares dos órgãos e entidades previstos neste artigo deverão encaminhar à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão a indicação dos seus representantes no Grupo de Trabalho, no prazo de 5 dias, contados da publicação deste Decreto.

§ 2º

A designação dos membros do Grupo de Trabalho se dará por intermédio de Portaria do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 3º

O Grupo de Trabalho deve ser constituído em até 10 dias após a publicação deste Decreto e exercerá suas atividades até 31 de dezembro de 2018.

Art. 3º

Os demais órgãos e entidades do Distrito Federal deverão prestar as informações requeridas pelo Grupo de Trabalho de que trata este Decreto, de forma a colaborar com as atividades do referido Grupo.

Art. 4º

A coordenação do Grupo de Trabalho será exercida pela Subsecretaria de Orçamento Público da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 5º

O Grupo de Trabalho deve promover o acompanhamento intensivo das unidades que executaram valores superiores a R$ 400 milhões no exercício de 2017, realizando reuniões mensais com a finalidade de promover as adequações orçamentárias necessárias ao cumprimento do art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único

No segundo semestre, todas as unidades indicadas pelo Grupo de Trabalho passarão por novas reprogramações orçamentárias e financeiras, com a finalidade de melhorar a alocação de recursos.

Art. 6º

Os ordenadores de despesas das Unidades Gestoras deverão revisar, promovendo a necessária atualização das contas auxiliares no Sistema de Gestão Governamental - SIGGO, as Despesas de Exercícios Anteriores não pagas, incluindo o ano de origem do débito e excluindo as despesas já quitadas ou não exigíveis, em até 60 dias da publicação deste Decreto.

Parágrafo único

As Unidades Gestoras devem emitir relatórios classificando as Despesas de Exercícios anteriores pagas a partir de 2016, por exercício, em até 30 dias da publicação deste Decreto.

Art. 7º

Cabe à Controladoria-Geral do Distrito Federal acompanhar e zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, no que compete as suas atribuições legais, fornecendo também o suporte técnico e tecnológico para a geração de informações.

Art. 8º

As Secretarias de Estado de Fazenda e de Planejamento, Orçamento e Gestão poderão editar normas regulamentares para o atendimento deste Decreto, por meio de Portaria Conjunta.

Art. 9º

A participação no Grupo de Trabalho deve ser considerada como serviço de relevante interesse público não remunerado.

Art. 10

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário.


130º da República e 59º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG

Decreto do Distrito Federal nº 39033 de 07 de Maio de 2018