Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 39033 de 07 de Maio de 2018
Dispõe sobre a criação de Grupo de Trabalho para monitorar a execução orçamentária e financeira no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, com vistas ao pagamento das despesas do último ano de mandato.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Grupo de Trabalho de que trata este Decreto deve ser composto por 2 representantes, sendo 1 titular e 1 suplente, dos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:
I
Subsecretaria de Orçamento Público, da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão;
II
Subsecretaria do Tesouro, da Secretaria de Estado de Fazenda;
III
Subsecretaria de Contabilidade, da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º
Os titulares dos órgãos e entidades previstos neste artigo deverão encaminhar à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão a indicação dos seus representantes no Grupo de Trabalho, no prazo de 5 dias, contados da publicação deste Decreto.
§ 2º
A designação dos membros do Grupo de Trabalho se dará por intermédio de Portaria do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 3º
O Grupo de Trabalho deve ser constituído em até 10 dias após a publicação deste Decreto e exercerá suas atividades até 31 de dezembro de 2018.