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Decreto do Distrito Federal nº 38427 de 23 de Agosto de 2017

Dispõe sobre os procedimentos para distribuição de unidades imobiliárias e concessão de áreas de domínio público destinadas a equipamentos públicos aos órgãos do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 23 de agosto de 2017


Art. 1º

Ficam definidos os procedimentos para a distribuição e permuta de unidades imobiliárias do Distrito Federal destinadas a equipamentos públicos, bem como para cessão de áreas de domínio público para a implantação de equipamentos públicos.

Parágrafo único

Os procedimentos para a distribuição e permuta de unidades imobiliárias entre o Distrito Federal e a União destinadas a equipamentos públicos, bem como para cessão de áreas de domínio público para a implantação de equipamentos públicos são regidos por este Decreto.

Art. 2º

Para fins de aplicação deste decreto, considera-se:

I

Equipamento Público Comunitário - EPC: equipamento público destinado às atividades de saúde, educação, segurança, cultura, lazer, assistência social, transporte público, esportes e diretamente desenvolvidas pelo poder público;

II

Equipamento Público Urbano - EPU: equipamento público de serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, fornecimento e distribuição de energia elétrica, manejo de águas pluviais, de comunicação e fornecimento de gás canalizado;

Art. 3º

A destinação de lotes para equipamentos públicos deve obedecer ao disposto neste Decreto, na Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009 e nas normas emitidas pelos órgãos federais, observadas as normas urbanísticas, ambientais e a legislação de tombamento de Brasília.

Art. 4º

Os pedidos de doação ou cessão de uso de imóveis registrados no sistema de controle patrimonial requeridos por órgãos ou entidades pertencentes a União Federal devem ser formulados ao órgão central de controle patrimonial da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, e preferencialmente por meio da Superintendência de Patrimônio da União - SPU.

Art. 5º

Os lotes e áreas transferidos ao patrimônio do Distrito Federal, na condição de equipamento público, permanecem registrados no sistema de controle patrimonial do órgão central de controle patrimonial vinculado à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal e serão distribuídos às unidades administrativas usuárias mediante expedição da carga patrimonial.

§ 1º

Os órgãos e instituições vinculadas ao Distrito Federal que apresentarem demanda por novas unidades imobiliárias devem encaminhar ao órgão central de controle patrimonial, vinculado a Secretariaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, justificativa técnica que contenha:

I

localidade de interesse;

II

tipo ou especificidade do equipamento a ser implantado;

III

pré-dimensionamento da área a ser edificada;

IV

disponibilidade orçamentária para execução da obra requisitada;

V

informações complementares que o órgão demandante julgue necessário.

§ 2º

O órgão central de controle patrimonial juntamente com o órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal deve analisar a justificativa técnica e indicar as unidades imobiliárias mais adequadas ao tipo de equipamento público solicitado, de acordo com os imóveis disponíveis.

§ 3º

Após o repasse da unidade imobiliária, o órgão contemplado dispõe do prazo de até 5 anos para que seja comprovado o inicio da sua ocupação.

§ 4º

No caso de comprovada a não ocupação da unidade imobiliária pelo órgão requerente, dentro do prazo estabelecido no parágrafo 3º, o órgão central de controle patrimonial da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal colocará o mesmo em disponibilidade para uso dos demais órgãos que apresentarem demanda compatível, mediante análise e anuência prévia do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, nos termos do § 1° deste artigo.

§ 5º

A transferência da carga patrimonial da unidade imobiliária de que trata o parágrafo 4º será efetuada sem a anuência do órgão detentor de sua guarda e responsabilidade.

Art. 6º

As unidades imobiliárias não edificadas, subutilizadas ou não utilizadas destinadas a equipamentos públicos que forem repassadas aos órgãos do Distrito Federal pela Secretaria de Estado de Fazenda, podem, a qualquer tempo, ser transferidas, após reavaliação pelo órgão gestor do planejamento urbano territorial, com a finalidade de promover a sua readequação quanto ao dimensionamento, uso ou parâmetros urbanísticos, bem como garantir maior eficiência em relação às situações demandadas.

Art. 7º

Nos casos em que for identificada a inexistência de disponibilidade de unidade imobiliária que atenda a demanda de equipamento público, o órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal deve encaminhar consulta à TERRACAP para verificar a possibilidade de atendimento à demanda por meio de cessão em áreas de sua propriedade.

§ 1º

Mediante a anuência do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, a TERRACAP pode efetuar o trespasse de bens de sua dominialidade aos órgãos e instituições vinculadas ao Distrito Federal.

§ 2º

A TERRACAP deve informar ao órgão central de controle patrimonial, vinculado à Secretaria de Estado de Fazenda, sobre todos as outorgas de uso de bens públicos firmados com os órgãos do Distrito Federal.

§ 3º

A TERRACAP deve apresentar, no prazo máximo de 60 dias, as informações georeferenciadas da localização, dimensão e destinação das áreas até então concedidas para implantação de Equipamentos Públicos em terras urbanas ou rurais.

§ 4º

O órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal juntamente com a TERRACAP deve desenvolver estudo de viabilidade para a elaboração de parcelamento das áreas de domínio público concedidas para equipamentos públicos em atendimento à legislação de parcelamento do solo vigente.

Art. 8º

O Distrito Federal mediante interesse público e para a implantação de equipamento público, pode, a qualquer tempo, solicitar a transferência ou carga patrimonial de imóveis ao órgão central de controle patrimonial, nos termos do artigo 2º deste Decreto.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10

Revogam-se as disposições em contrário.


129° da República e 58° de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG

Decreto do Distrito Federal nº 38427 de 23 de Agosto de 2017