JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 38427 de 23 de Agosto de 2017

Dispõe sobre os procedimentos para distribuição de unidades imobiliárias e concessão de áreas de domínio público destinadas a equipamentos públicos aos órgãos do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Nos casos em que for identificada a inexistência de disponibilidade de unidade imobiliária que atenda a demanda de equipamento público, o órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal deve encaminhar consulta à TERRACAP para verificar a possibilidade de atendimento à demanda por meio de cessão em áreas de sua propriedade.

§ 1º

Mediante a anuência do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, a TERRACAP pode efetuar o trespasse de bens de sua dominialidade aos órgãos e instituições vinculadas ao Distrito Federal.

§ 2º

A TERRACAP deve informar ao órgão central de controle patrimonial, vinculado à Secretaria de Estado de Fazenda, sobre todos as outorgas de uso de bens públicos firmados com os órgãos do Distrito Federal.

§ 3º

A TERRACAP deve apresentar, no prazo máximo de 60 dias, as informações georeferenciadas da localização, dimensão e destinação das áreas até então concedidas para implantação de Equipamentos Públicos em terras urbanas ou rurais.

§ 4º

O órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal juntamente com a TERRACAP deve desenvolver estudo de viabilidade para a elaboração de parcelamento das áreas de domínio público concedidas para equipamentos públicos em atendimento à legislação de parcelamento do solo vigente.

Art. 7º, §1º do Decreto do Distrito Federal 38427 /2017