Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 38427 de 23 de Agosto de 2017
Dispõe sobre os procedimentos para distribuição de unidades imobiliárias e concessão de áreas de domínio público destinadas a equipamentos públicos aos órgãos do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os lotes e áreas transferidos ao patrimônio do Distrito Federal, na condição de equipamento público, permanecem registrados no sistema de controle patrimonial do órgão central de controle patrimonial vinculado à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal e serão distribuídos às unidades administrativas usuárias mediante expedição da carga patrimonial.
§ 1º
Os órgãos e instituições vinculadas ao Distrito Federal que apresentarem demanda por novas unidades imobiliárias devem encaminhar ao órgão central de controle patrimonial, vinculado a Secretariaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, justificativa técnica que contenha:
I
localidade de interesse;
II
tipo ou especificidade do equipamento a ser implantado;
III
pré-dimensionamento da área a ser edificada;
IV
disponibilidade orçamentária para execução da obra requisitada;
V
informações complementares que o órgão demandante julgue necessário.
§ 2º
O órgão central de controle patrimonial juntamente com o órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal deve analisar a justificativa técnica e indicar as unidades imobiliárias mais adequadas ao tipo de equipamento público solicitado, de acordo com os imóveis disponíveis.
§ 3º
Após o repasse da unidade imobiliária, o órgão contemplado dispõe do prazo de até 5 anos para que seja comprovado o inicio da sua ocupação.
§ 4º
No caso de comprovada a não ocupação da unidade imobiliária pelo órgão requerente, dentro do prazo estabelecido no parágrafo 3º, o órgão central de controle patrimonial da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal colocará o mesmo em disponibilidade para uso dos demais órgãos que apresentarem demanda compatível, mediante análise e anuência prévia do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, nos termos do § 1° deste artigo.
§ 5º
A transferência da carga patrimonial da unidade imobiliária de que trata o parágrafo 4º será efetuada sem a anuência do órgão detentor de sua guarda e responsabilidade.