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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 38427 de 23 de Agosto de 2017

Dispõe sobre os procedimentos para distribuição de unidades imobiliárias e concessão de áreas de domínio público destinadas a equipamentos públicos aos órgãos do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

As unidades imobiliárias não edificadas, subutilizadas ou não utilizadas destinadas a equipamentos públicos que forem repassadas aos órgãos do Distrito Federal pela Secretaria de Estado de Fazenda, podem, a qualquer tempo, ser transferidas, após reavaliação pelo órgão gestor do planejamento urbano territorial, com a finalidade de promover a sua readequação quanto ao dimensionamento, uso ou parâmetros urbanísticos, bem como garantir maior eficiência em relação às situações demandadas.