Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 38427 de 23 de Agosto de 2017
Dispõe sobre os procedimentos para distribuição de unidades imobiliárias e concessão de áreas de domínio público destinadas a equipamentos públicos aos órgãos do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As unidades imobiliárias não edificadas, subutilizadas ou não utilizadas destinadas a equipamentos públicos que forem repassadas aos órgãos do Distrito Federal pela Secretaria de Estado de Fazenda, podem, a qualquer tempo, ser transferidas, após reavaliação pelo órgão gestor do planejamento urbano territorial, com a finalidade de promover a sua readequação quanto ao dimensionamento, uso ou parâmetros urbanísticos, bem como garantir maior eficiência em relação às situações demandadas.