Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 38427 de 23 de Agosto de 2017
Dispõe sobre os procedimentos para distribuição de unidades imobiliárias e concessão de áreas de domínio público destinadas a equipamentos públicos aos órgãos do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Nos casos em que for identificada a inexistência de disponibilidade de unidade imobiliária que atenda a demanda de equipamento público, o órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal deve encaminhar consulta à TERRACAP para verificar a possibilidade de atendimento à demanda por meio de cessão em áreas de sua propriedade.
§ 1º
Mediante a anuência do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, a TERRACAP pode efetuar o trespasse de bens de sua dominialidade aos órgãos e instituições vinculadas ao Distrito Federal.
§ 2º
A TERRACAP deve informar ao órgão central de controle patrimonial, vinculado à Secretaria de Estado de Fazenda, sobre todos as outorgas de uso de bens públicos firmados com os órgãos do Distrito Federal.
§ 3º
A TERRACAP deve apresentar, no prazo máximo de 60 dias, as informações georeferenciadas da localização, dimensão e destinação das áreas até então concedidas para implantação de Equipamentos Públicos em terras urbanas ou rurais.
§ 4º
O órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal juntamente com a TERRACAP deve desenvolver estudo de viabilidade para a elaboração de parcelamento das áreas de domínio público concedidas para equipamentos públicos em atendimento à legislação de parcelamento do solo vigente.