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Decreto do Distrito Federal nº 38292 de 23 de Junho de 2017

Dispõe sobre a criação, composição, estruturação e funcionamento do Conselho Distrital de Promoção dos Diretos Humanos e Cidadania de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 23 de junho de 2017.


Capítulo I

DA CRIAÇÃO, FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º

Fica criado o Conselho Distrital de Promoção dos Diretos Humanos e Cidadania de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, órgão colegiado permanente de natureza consultiva e deliberativa, vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos - SEDESTMIDH.

Parágrafo único

O Conselho Distrital de Promoção dos Direitos Humanos e Cidadania de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais tem por finalidade, respeitadas as demais instâncias decisórias e as normas de organização da administração do Distrito Federal:

I

assegurar à população de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (LGBT) o pleno exercício de sua cidadania;

II

encaminhar às autoridades competentes as denúncias e representações que lhe sejam dirigidas;

III

estudar e propor soluções de ordem geral para os problemas referentes à defesa dos direitos fundamentais da pessoa humana.

Art. 2º

Compete ao Conselho Distrital de Promoção dos Direitos Humanos e Cidadania de LGBT:

I

participar na elaboração de critérios e parâmetros de ação governamental que visem a assegurar as condições de igualdade à população LGBT;

II

receber e encaminhar às autoridades competentes petições, representações, denúncias ou queixas de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos individuais e coletivos assegurados na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal;

III

receber, analisar e encaminhar as denúncias relativas à discriminação de orientação sexual ou à identidade de gênero às autoridades competentes, para apuração de eventuais responsabilidades administrativas e penais, mediante a utilização dos instrumentos legais previstos;

IV

redigir e publicar trabalhos, emitir pareceres, promover seminários e palestras, realizar e divulgar pesquisas, organizar campanhas nos meios de comunicação, de forma a difundir o conhecimento e a conscientização dos direitos fundamentais e dos instrumentos legais e serviços existentes para a sua proteção;

V

promover o intercâmbio e a cooperação com entidades e órgãos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, na defesa e na promoção dos direitos da população LGBT;

VI

instituir e manter atualizada a sistematização de dados e informações sobre denúncia de crimes contra LGBT;

VII

acompanhar, analisar e apresentar sugestões em relação à execução de programas e ações governamentais para a população LGBT e a aplicação de recursos públicos;

VIII

organizar as Conferências Distritais para construção de políticas públicas para a população LGBT;

IX

articular com outros conselhos de direitos ou setoriais, em especial o Comitê Intersetorial de Promoção dos Direitos e da Cidadania da População LGBT, para estabelecimento de estratégias comuns de atuação;

X

fomentar políticas públicas para a população LGBT e promover a participação social;

XI

propor a realização de campanhas destinadas à promoção de direitos da população LGBT e ao combate à discriminação e preconceito de orientação sexual e identidade de gênero;

XII

propor a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a temática de direitos e inclusão da população LGBT;

XIII

elaborar o Regimento Interno, que disciplinará o seu funcionamento e demais procedimentos, e submetê-lo à apreciação da SEDESTMIDH para sua aprovação.

Parágrafo único

A articulação ou pretensão de articulação de ações de cunho internacional com governos estrangeiros, organismos internacionais e suas agências, redes e fóruns de Estados e Municípios, empresas e fundações públicas e privadas com atuação internacional e organizações não governamentais estrangeiras, devem ser feitas por meio da Assessoria Internacional da Governadoria do Distrito Federal, conforme estabelece o Decreto nº 22.951, de 9 de maio de 2002, preservada a competência da Unidade de Cooperação Técnica Internacional, de que trata o Decreto nº 38.050, de 10 de março de 2017.

Capítulo II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º

O Conselho Distrital de Promoção dos Diretos Humanos e Cidadania de LGBT compõe-se paritariamente de 16 membros representantes da Administração Pública do Distrito Federal e 16 membros representantes da sociedade civil, com seus respectivos suplentes, designados pelo Governador do Distrito Federal, observada a seguinte composição:

I

os representantes da Administração Pública, efetivos e suplentes, devem ser indicados pelos dirigentes máximos dos seguintes órgãos públicos:

a

Secretaria de Estado Adjunta de Relações Institucionais e Sociais da Casa Civil;

b

Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural;

c

Secretaria de Estado de Cultura;

d

Secretaria de Estado de Saúde;

e

Secretaria de Estado Adjunta do Trabalho;

f

Secretaria de Estado Adjunta de Desenvolvimento Social;

g

Secretaria de Estado Adjunta de Políticas para Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos;

h

Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social;

i

Secretaria de Estado de Educação;

j

Secretaria de Estado de Esporte, Turismo e Lazer;

k

Secretaria de Estado Adjunta de Turismo;

l

Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação;

m

Secretaria de Estado das Cidades;

n

Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania;

o

Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão;

p

Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude.

II

os membros representantes da sociedade civil, efetivos e seus suplentes, devem ser eleitos para mandatos de 2 anos, permitida uma recondução por igual período, em processo seletivo das entidades da sociedade civil, coordenado pelo Conselho e regulamentado pela SEDESTMIDH.

§ 1º

As funções de membro do conselho são consideradas serviço público relevante, não remuneradas.

§ 2º

As deliberações do conselho devem ser tomadas por maioria simples, estando presentes a maioria absoluta dos membros do colegiado.

§ 3º

A coordenação da primeira eleição de que trata o inciso II do caput deste artigo deve ser realizada pela SEDESTMIDH, no prazo de 60 dias, a contar da publicação deste Decreto.

Art. 4º

Deve perder o mandato no Conselho o representante que:

I

faltar sem motivo justificado a 3 reuniões consecutivas ou a 5 alternadas no período de um ano;

II

tiver conduta incompatível com os objetivos do Conselho, nos termos do Regimento Interno.

Capítulo III

DA PRESIDÊNCIA

Art. 5º

A presidência do Conselho Distrital de Promoção dos Diretos Humanos e Cidadania de LGBT deve ser exercida pelo prazo de 1 ano e alternada entre os representantes da Administração Pública e da sociedade civil.

Art. 6º

São atribuições privativas do Presidente do Conselho:

I

convocar e presidir as reuniões do Conselho;

II

solicitar a elaboração de estudos, informações, documentos técnicos e posicionamento sobre temas afetos ao Conselho;

III

representar o Conselho perante autoridades;

IV

firmar as atas das reuniões e publicar as respectivas resoluções;

V

exercer outras atribuições definidas no Regimento Interno.

Capítulo IV

DO FUNCIONAMENTO

Art. 7º

O Conselho deve reunir-se ordinariamente a cada 30 dias e extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente ou a requerimento de 1/3 de seus membros efetivos.

Parágrafo único

As ações desenvolvidas pelo Conselho são públicas, ressalvados os sigilos pertinentes à vida privada, intimidade e segurança.

Capítulo V

DA PUBLICIDADE

Art. 8º

Os documentos oficiais produzidos durante as reuniões do Conselho Distrital de Promoção dos Diretos Humanos e Cidadania de LGBT devem ser disponibilizados no endereço eletrônico da SEDESTMIDH.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


129º da República e 58º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG

Decreto do Distrito Federal nº 38292 de 23 de Junho de 2017