Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 38292 de 23 de Junho de 2017
Dispõe sobre a criação, composição, estruturação e funcionamento do Conselho Distrital de Promoção dos Diretos Humanos e Cidadania de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Conselho Distrital de Promoção dos Diretos Humanos e Cidadania de LGBT compõe-se paritariamente de 16 membros representantes da Administração Pública do Distrito Federal e 16 membros representantes da sociedade civil, com seus respectivos suplentes, designados pelo Governador do Distrito Federal, observada a seguinte composição:
I
os representantes da Administração Pública, efetivos e suplentes, devem ser indicados pelos dirigentes máximos dos seguintes órgãos públicos:
a
Secretaria de Estado Adjunta de Relações Institucionais e Sociais da Casa Civil;
b
Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural;
c
Secretaria de Estado de Cultura;
d
Secretaria de Estado de Saúde;
e
Secretaria de Estado Adjunta do Trabalho;
f
Secretaria de Estado Adjunta de Desenvolvimento Social;
g
Secretaria de Estado Adjunta de Políticas para Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos;
h
Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social;
i
Secretaria de Estado de Educação;
j
Secretaria de Estado de Esporte, Turismo e Lazer;
k
Secretaria de Estado Adjunta de Turismo;
l
Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação;
m
Secretaria de Estado das Cidades;
n
Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania;
o
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão;
p
Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude.
II
os membros representantes da sociedade civil, efetivos e seus suplentes, devem ser eleitos para mandatos de 2 anos, permitida uma recondução por igual período, em processo seletivo das entidades da sociedade civil, coordenado pelo Conselho e regulamentado pela SEDESTMIDH.
§ 1º
As funções de membro do conselho são consideradas serviço público relevante, não remuneradas.
§ 2º
As deliberações do conselho devem ser tomadas por maioria simples, estando presentes a maioria absoluta dos membros do colegiado.
§ 3º
A coordenação da primeira eleição de que trata o inciso II do caput deste artigo deve ser realizada pela SEDESTMIDH, no prazo de 60 dias, a contar da publicação deste Decreto.