Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 38292 de 23 de Junho de 2017
Dispõe sobre a criação, composição, estruturação e funcionamento do Conselho Distrital de Promoção dos Diretos Humanos e Cidadania de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Deve perder o mandato no Conselho o representante que:
I
faltar sem motivo justificado a 3 reuniões consecutivas ou a 5 alternadas no período de um ano;
II
tiver conduta incompatível com os objetivos do Conselho, nos termos do Regimento Interno.