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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 38292 de 23 de Junho de 2017

Dispõe sobre a criação, composição, estruturação e funcionamento do Conselho Distrital de Promoção dos Diretos Humanos e Cidadania de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais.

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Art. 4º

Deve perder o mandato no Conselho o representante que:

I

faltar sem motivo justificado a 3 reuniões consecutivas ou a 5 alternadas no período de um ano;

II

tiver conduta incompatível com os objetivos do Conselho, nos termos do Regimento Interno.

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 38292 /2017