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Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 38292 de 23 de Junho de 2017

Dispõe sobre a criação, composição, estruturação e funcionamento do Conselho Distrital de Promoção dos Diretos Humanos e Cidadania de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais.

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Art. 3º

O Conselho Distrital de Promoção dos Diretos Humanos e Cidadania de LGBT compõe-se paritariamente de 16 membros representantes da Administração Pública do Distrito Federal e 16 membros representantes da sociedade civil, com seus respectivos suplentes, designados pelo Governador do Distrito Federal, observada a seguinte composição:

I

os representantes da Administração Pública, efetivos e suplentes, devem ser indicados pelos dirigentes máximos dos seguintes órgãos públicos:

a

Secretaria de Estado Adjunta de Relações Institucionais e Sociais da Casa Civil;

b

Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural;

c

Secretaria de Estado de Cultura;

d

Secretaria de Estado de Saúde;

e

Secretaria de Estado Adjunta do Trabalho;

f

Secretaria de Estado Adjunta de Desenvolvimento Social;

g

Secretaria de Estado Adjunta de Políticas para Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos;

h

Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social;

i

Secretaria de Estado de Educação;

j

Secretaria de Estado de Esporte, Turismo e Lazer;

k

Secretaria de Estado Adjunta de Turismo;

l

Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação;

m

Secretaria de Estado das Cidades;

n

Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania;

o

Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão;

p

Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude.

II

os membros representantes da sociedade civil, efetivos e seus suplentes, devem ser eleitos para mandatos de 2 anos, permitida uma recondução por igual período, em processo seletivo das entidades da sociedade civil, coordenado pelo Conselho e regulamentado pela SEDESTMIDH.

§ 1º

As funções de membro do conselho são consideradas serviço público relevante, não remuneradas.

§ 2º

As deliberações do conselho devem ser tomadas por maioria simples, estando presentes a maioria absoluta dos membros do colegiado.

§ 3º

A coordenação da primeira eleição de que trata o inciso II do caput deste artigo deve ser realizada pela SEDESTMIDH, no prazo de 60 dias, a contar da publicação deste Decreto.

Art. 3º, §3º do Decreto do Distrito Federal 38292 /2017