Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 38292 de 23 de Junho de 2017
Dispõe sobre a criação, composição, estruturação e funcionamento do Conselho Distrital de Promoção dos Diretos Humanos e Cidadania de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A presidência do Conselho Distrital de Promoção dos Diretos Humanos e Cidadania de LGBT deve ser exercida pelo prazo de 1 ano e alternada entre os representantes da Administração Pública e da sociedade civil.