JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 38292 de 23 de Junho de 2017

Dispõe sobre a criação, composição, estruturação e funcionamento do Conselho Distrital de Promoção dos Diretos Humanos e Cidadania de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica criado o Conselho Distrital de Promoção dos Diretos Humanos e Cidadania de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, órgão colegiado permanente de natureza consultiva e deliberativa, vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos - SEDESTMIDH.

Parágrafo único

O Conselho Distrital de Promoção dos Direitos Humanos e Cidadania de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais tem por finalidade, respeitadas as demais instâncias decisórias e as normas de organização da administração do Distrito Federal:

I

assegurar à população de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (LGBT) o pleno exercício de sua cidadania;

II

encaminhar às autoridades competentes as denúncias e representações que lhe sejam dirigidas;

III

estudar e propor soluções de ordem geral para os problemas referentes à defesa dos direitos fundamentais da pessoa humana.

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 38292 /2017